Processo 5007739-29.2023.8.08.0035

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5007739-29.2023.8.08.0035
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 PROCESSO Nº 5007739-29.2023.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS BABINSK REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado do(a) AUTOR: GIOVANNA BARROSO MARTINS DA SILVA - SP478272 Advogado do(a) REU: NEY JOSE CAMPOS - MG44243 SENTENÇA Vistos em inspeção. Cuidam os autos de “Ação Revisional de Contrato” entre as partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a inicial que, na data de 17/02/2020, as partes celebraram um contrato de alienação fiduciária, no valor total de R$ 23.666,02 (vinte e três mil seiscentos e sessenta e seis reais e dois centavos), em 48 (quarenta e oito) prestações, conforme contrato de ID 22766391. Alega que a Demandada inseriu tarifas indevidas no contrato, de modo que desrespeitou a taxa de juros acordada na operação, o que ocasionou a elevação do valor da parcela mensal. Desse modo, requer seja declarado abusivo e devidamente revisado por este Juízo, sendo expurgado do contrato o valor de R$ 2.031,00 (dois mil e trinta e um reais), sendo-lhe restituído em dobro; bem como que seja reconhecido como valor legalmente financiado o importe de R$ 21.635,02 (vinte e um mil seiscentos e trinta e cinco reais e dois centavos), sendo as parcelas recalculadas, incidindo a taxa de 1,25% a.m.; além de que lhe seja deferido e devidamente autorizado efetuar o pagamento no valor de R$ 602,12 (seiscentos e dois reais e doze centavos); subsidiariamente, não entendendo pela restituição em dobro, requer pela repetição simples do indébito. Contestação de ID 44545810 na qual arguiu a preliminar de ausência de interesse processual, bem como impugnou a concessão da gratuidade da justiça. No mérito, argumenta pela ausência de abusividade dos juros remuneratórios e inaplicabilidade da taxa média de mercado publicada pelo Bacen. Argumenta, ainda, que a avaliação é realizada no interesse exclusivo da financeira, de modo que a contratação daquele serviço se deu por concordância prévia da parte autora. Acerca do registro de contrato, argumenta que é exigido por força de lei, inclusive, é garantido a possibilidade de registro e pagamento diretamente pelo cliente junto ao prestador de serviço credenciado. Ademais, argumenta que a contratação do seguro é um negócio jurídico independente do financiamento, celebrado junto à empresa distinta, de livre e espontânea vontade. Réplica em ID 52865393. Inquiridas para informarem se pretendiam produzir outras provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, conforme ID 65668473. Por sua vez, a certidão de ID 81112612 certifica que, decorrido o prazo legal, não houve resposta por parte do banco Réu. É, em síntese, o Relatório. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, já que a matéria em debate é predominantemente de direito e os documentos acostados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, sendo desnecessária a produção de outras provas. Em seguida, passo às análises da preliminar arguida e impugnação. 1. DA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL A presente preliminar foi arguida sob o fundamento de que o Autor não tentou solucionar o problema extrajudicialmente. Não lhe assiste razão. A presente preliminar foi arguida sob o fundamento de que não há nos autos…

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