Processo 5007739-40.2017.4.04.7001

TRF4 • Alienação de Bens do Acusado

Tribunal
Número CNJ
5007739-40.2017.4.04.7001
Classe
Alienação de Bens do Acusado
Órgão Julgador
5ª Vara Federal de Londrina
Última publicação
29/07/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (4)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

ALIENAÇÃO JUDICIAL CRIMINAL Nº 5007739-40.2017.4.04.7001/PR INTERESSADO : MAGNUS KELLY ALVES GARCIA ADVOGADO(A) : CRISTINA RISSI PIENEGONDA (OAB MS013929) INTERESSADO : ANDERSON DA SILVA REIS ADVOGADO(A) : WILMAR ANDERSON CAMPOS (OAB PR044757) INTERESSADO : BANCO ITAUBANK S.A ADVOGADO(A) : Cristiane Belinati Garcia Lopes INTERESSADO : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : VIDAL RIBEIRO PONCANO DESPACHO/DECISÃO 1. Com relação aos veículos de placas ACI-3252, BXE-3856 e IFM-6013, em decisão proferida nos autos de Destinação de Bens Apreendidos nº 5028308-52.2023.4.04.7001/PR ( evento 51, DESPADEC1 ),  constou o seguinte:  1.  Conforme os expedientes anexados pela CEF no evento 48, os valores provenientes dos leilões dos automóveis arrestados, descritos no tópico 4 do evento 13, foram transferidos para contas de Operação "635" da seguinte forma: i) Agência de depósito: 1271 Operação: 005 Conta: 86414801-0, saldo em 13/03/2024: R$ 43.453,53 foi transferida para a Operação: 635 Conta: 6389-2, saldo em 09/10/2024: R$ 43.481,45; ii) Agência de depósito: 1271 Operação: 005 Conta: 86414802-8, saldo em 13/03/2024: R$ 42.677,67 foi transferida para a Operação: 635 Conta: 6390-6, saldo em 09/10/2024: R$ 43.307,86; iii) Agência de depósito: 1271 Operação: 005 Conta: 86418910-7, saldo em 13/03/2024: R$ 67.444,21 foi transferida para a Operação: 635 Conta: 6500-3, saldo em 09/10/2024: R$ 68.423,24. 2.  As custas processuais das Ações Penais 5010995-25.2016.4.04.7001 e 5013357-97.2016.4.04.7001 foram deduzidas do valor depositado na conta judicial nº 6389-2. 3.  Conforme consulta realizada no sistema SEEU, nos Autos nº 0074636-15.2016.8.16.0014 da Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios do Foro Regional de Londrina, para onde foi declinada a competência para a execução da pena de multa, foi proferida decisão que determinou o encaminhamento das peças necessárias à Procuradoria do Estado do Paraná, para a cobrança do valor, com observância do rito da Lei n.º 6.830/1980 (seq. 337.1 dos Autos n.º  0074636-15.2016.8.16.0014). [...] Na esteira de decisões anteriores (v.   722.1 , e ev. 769.1 ), os veículos de placas IFM-6013, ACI-3251 e BXE-3856 , referentes a CLAUDINEI DE JESUS , foram objeto de arresto decretado para garantia do pagamento das custas processuais, da reparação dos danos causados e também para dar efetividade à execução da pena de multa definitivamente imposta a CLAUDINEI DE JESUS ( processo 5009047-14.2017.4.04.7001/PR, evento 66, SENT1 ). As custas processuais relativas às Ações Penais 5010995-25.2016.4.04.7001 e 5013357-97.2016.4.04.7001 foram deduzidas do valor depositado na conta judicial nº 1271.635.6389-2. Os saldos remanescentes das contas judiciais 1271.635.6389-2, 1271.635.6390-6, 1271.635.6500-3 , assim, deverão ser utilizados para o pagamento, ainda que parcial , da pena de multa aplicada a CLAUDINEI DE JESUS , cuja competência para execução foi declinada ao Juízo Estadual. Com efeito, o réu  CLAUDINEI DE JESUS foi condenado definitivamente à pena de  36 (trinta e seis) anos, 02 (dois) meses e 05 (cinco) dias de reclusão, no regime inicial fechado, e à pena de multa de 4.023 dias-multas , à razão unitária de 1/4 do salário-mínimo contemporâneo ao delito, conforme guia de recolhimento definitiva do ev.  36.1  dos autos de Execução Penal n.º 5008186-28.2017.4.04.7001 (v. processo 5013357-97.2016.4.04.7001/TRF4, evento 84, VOTO2 ).  Até o momento, conforme manifestações das…

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