Processo 5007739-88.2025.8.13.0271

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5007739-88.2025.8.13.0271
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional da Comarca de Frutal
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Frutal / Unidade Jurisdicional da Comarca de Frutal Praça 7 de Setembro, 50, XV de Novembro, Frutal - MG - CEP: 38200-000 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5007739-88.2025.8.13.0271 RECORRENTE: BRUNO ANDRADE SANTANA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU/RÉ: OWEM PAY INTERMEDIADORA DE PAGAMENTOS LTDA CPF: 37.839.059/0001-88 Vistos. BRUNO ANDRADE SANTANA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Indenização por Danos Morais em face de OWEM PAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., também qualificada. O autor, que exerce a profissão de advogado, narra que, em maio de 2025, um de seus clientes foi alvo de uma tentativa de estelionato. Na ocasião, um terceiro fraudador, utilizando-se indevidamente do nome e da imagem profissional do requerente, solicitou o pagamento de honorários advocatícios por meio de uma chave Pix aleatória. Ao investigar a origem da referida chave, o autor constatou que ela estava vinculada a uma conta bancária aberta em seu nome junto à instituição ré, sem que houvesse qualquer autorização, consentimento ou relação jurídica prévia entre as partes. O autor fundamenta sua pretensão na falha de segurança da instituição financeira, que permitiu a utilização de seus dados pessoais por criminosos para a prática de ilícitos. Destaca que a situação gerou grave insegurança e risco à sua reputação profissional, especialmente por ser advogado e ter seu nome envolvido em uma tentativa de golpe contra um constituinte. Aduz que, embora tenha solicitado administrativamente o encerramento da conta via plataforma "Reclame Aqui", a confirmação da abertura fraudulenta foi obtida por meio do sistema "Registrato" do Banco Central do Brasil. Diante da gravidade dos fatos e da responsabilidade objetiva da ré, o requerente pleiteia a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00. A parte requerida, devidamente citada, apresentou contestação e arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que atua exclusivamente como provedora de infraestrutura tecnológica no modelo de negócio conhecido como Banking as a Service (BaaS). Afirma que a abertura da conta e a gestão da relação com o cliente final foram realizadas pela empresa parceira STARPIX, sendo esta a única responsável pela validação de dados e pelo procedimento de onboarding. No mérito, defendeu a inexistência de responsabilidade civil, alegando a ocorrência de culpa exclusiva de terceiro ou fortuito externo, o que romperia o nexo causal. Sustentou ainda a ausência de comprovação de danos morais, argumentando que o fato narrado não ultrapassou o mero aborrecimento cotidiano, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Junta documentos. Em sede de réplica – Id. XXX.XXX.XXX-XX -, o autor refutou a preliminar de ilegitimidade, invocando a solidariedade na cadeia de fornecimento e a responsabilidade objetiva das instituições financeiras nos termos do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 479 do STJ. Chamou a atenção para os documentos juntados pela própria ré, especificamente o relatório de KYC (Know Your Customer) de Id. XXX.XXX.XXX-XX, o qual evidenciaria que a conta foi aberta sem o envio de qualquer documento pessoal ou biometria facial do requerente, confirmando a fragilidade dos sistemas de segurança da instituição. Tentativa de conciliação restou frustrada – Id. XXX.XXX.XXX-XX -. Audiência de instrução realizada – Id. XXX.XXX.XXX-XX -, sendo…

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