Processo 5007740-58.2025.4.03.6100
TRF3 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5007740-58.2025.4.03.6100 IMPETRANTE: ALBERTO GOMIDE DOS SANTOS ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: HYAGO ALVES VIANA - DF49122 LITISCONSORTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF IMPETRADO: DIRETOR-PRESIDENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO ADVOGADO do(a) IMPETRADO: GERALDO JOSE MACEDO DA TRINDADE - DF9957 ADVOGADO do(a) IMPETRADO: CARLOS EDUARDO FARIAS BORGES - DF65542 FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, impetrado por ALBERTO GOMIDE DOS SANTOS, contra atos da PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE), da SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR e do DIRETOR-PRESIDENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, visando à concessão de medida liminar para determinar que as autoridades impetradas concedam ao impetrante o financiamento estudantil – FIES, sob pena de multa diária, no valor de R$ 1.000,00. O impetrante narra que é aluno do 5º semestre do Curso de Medicina da Universidade São Judas, porém não consegue arcar com as mensalidades do curso, necessitando do financiamento estudantil – FIES. Aduz que preenche todos os requisitos legalmente previstos para concessão do financiamento, porém não consegue obtê-lo em razão do fato de já ter concluído uma graduação anterior. Argumenta que as Portarias do MEC criam obstáculos ilegais e desarrazoados, que restringem o acesso ao programa. A inicial veio acompanhada da procuração e de documentos. No despacho id nº 358651938, foi concedido ao impetrante o prazo de quinze dias para regularizar os apontamentos indicados. O impetrante manifestou-se na petição id nº 359260741. Foi concedido ao impetrante o prazo adicional de quinze dias para regularizar sua representação processual (id nº 359308240). O impetrante juntou aos autos a procuração id nº 360082274. A liminar foi indeferida pela decisão id. 360313356. As autoridades impetradas foram regularmente notificadas e prestaram informações (ids. 362346857, 363053104 e 363315918). Intimado nos termos do art. 12 da Lei 12.016/2009, o Ministério Público Federal se manifestou junto aos ids. 410792640 e 576670440. É o relatório. Fundamento e decido. Recebo a petição id. 360594762 como emenda à inicia e acolho a atribuição do valor da causa em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). Anote-se. Afasto a impugnação à gratuidade da justiça, considerando que a impetrada não traz qualquer elemento concreto que afaste a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência de id. 358561159, fundada no § 3º do art. 99 do Código de Processo Civil. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva da autoridade impetrada vinculada à CEF. A legitimidade da CEF nas causas em que se discute contrato de financiamento estudantil decorre de sua posição na política pública enquanto agente financeiro, com fundamento no art. 6º da Lei 10.260/2001. Nesse sentido é o entendimento do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES . PROGRAMA UNIESP PAGA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA PROCESSAR E JULGAR . I. É…
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