Processo 5007741-03.2026.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Agravo de Instrumento Nº 5007741-03.2026.4.02.0000/ES AGRAVANTE : KAYENA ALIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : CAIO VINICIUS KUSTER CUNHA (OAB ES011259) ADVOGADO(A) : RICARDO BARROS BRUM (OAB ES008793) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por KAYENA ALIMENTOS LTDA contra a decisão proferida nos autos da execução fiscal nº KAYENA ALIMENTOS LTDA que rejeitou a exceção de pré-executividade por entender que o crédito tributário possui todos os requisitos necessários ( evento 15, DESPADEC1 ). Em suas razões recursais ( evento 1, INIC1 ), a agravante alega que “o decisum não enfrenta o núcleo argumentativo do incidente: a alegação de que, no caso concreto, o(s) título(s) executivo(s) não permite(m) identificar com clareza a origem e natureza do crédito e, sobretudo, não possibilita(m) determinar, de forma minimamente inteligível, o fundamento legal da exigência, circunstância que, na tese deduzida, compromete o contraditório e a ampla defesa. Ao substituir esse debate por afirmações genéricas de suficiência formal, a decisão deixa de responder ao ponto central submetido à apreciação judicial”. Aduz que “ a sistemática do lançamento por homologação, a compreensão de que a declaração do contribuinte é apta a constituir o crédito pressupõe, necessariamente, a existência de ato declaratório identificável, cujos elementos essenciais permitam verificar, de modo objetivo, qual foi a declaração considerada, a que período se refere, quando foi apresentada e qual conteúdo foi efetivamente confessado”. Afirma que “se a Administração afirma que o crédito se constituiu por declaração, é indispensável que os elementos mínimos de identificação desse ato estejam disponíveis e verificáveis no processo, a fim de que a defesa possa operar em parâmetros objetivos” . Argui que “a decisão que rejeitou a medida defensiva incidental foi mantida em sede de aclaratórios e, em seguida, o Juízo de origem determinou a constrição via SISBAJUD, culminando na localização e bloqueio de valores em nome da executada. Trata-se, portanto, de risco já concretizado, que tende a se agravar com a conversão da indisponibilidade em penhora, a transferência de valores e a continuidade de atos executivos subsequentes, antes que esta instância revisora aprecie o mérito do recurso” . Requer a concessão de efeito suspensivo. Decido. Na origem, a demanda consiste em execução fiscal ajuizada pela União - Fazenda Nacional em face de KAYENA ALIMENTOS LTDA ( evento 1, INIC1 ) , objetivando a cobrança de crédito tributário que, em maio de 2025, totalizava R$ 1.106.752,01 . As agravantes apresentaram exceção de pré-executividade ( evento 8, EXCPREEX1 ), requerendo a extinção da execução fiscal, por nulidade da CDA, aduzindo ausência de comprovação da existência de uma declaração. A agravada, em resposta ( evento 12, PET1 ), defende que o título executivo é válido, cumprindo todos os requisitos necessários, e que possui presunção de certeza e liquidez. A decisão agravada analisou a discussão nos seguintes termos ( evento 15, DESPADEC1 ): “Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por KAYENA ALIMENTOS LTDA. objetivando o reconhecimento da nulidade da CDA que aparelha a presente execução fiscal. Alega que é imprescindível que a CDA esteja acompanhada do procedimento administrativo fiscal correspondente, em respeito aos princípios da motivação, do contraditório e da ampla defesa. Entende que não é possível a constituição do crédito com base na declaração do…
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