Processo 5007741-09.2026.8.08.0030
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) N. 5007741-09.2026.8.08.0030 REQUERENTE: LUIS GUSTAVO BORGES FARIAS Advogado do(a) REQUERENTE: VAGNER SIMPLICIO - ES29716 REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REQUERIDO: SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA - RJ135753 DECISÃO/CARTA/MANDADO Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível ajuizado por LUIS GUSTAVO BORGES FARIAS em face BANCO BRADESCO SA, devidamente qualificados. Decisão saneadora no ID 97940748, ocasião em que este Juízo determinou a citação e intimação do requerido para manifestação acerca do pedido liminar. Na data de 11/06/2026, o requerido constituiu advogados nos autos (ID’s 99416632 e 99416635). No ID 100534301, foi certificado que, em que pese a Carta Postal de citação/intimação da parte ré tenha sido entregue em 18/06/2026, o Aviso de Recebimento não retornou a esta Unidade Judiciária. É a síntese do necessário. Decido. 1. Com efeito, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Exige-se, portanto, a demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora. O fumus boni iuris corresponde à confiabilidade na presunção de existência do direito alegado, ao passo que o periculum in mora diz respeito ao risco de irreversibilidade do dano, caso a medida não seja concedida de imediato. Nesse sentido, verifico que estão presentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. No que tange ao fumus boni iuris, o autor logrou êxito em demonstrar o débito de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), registrado sob a rubrica “DEVOL.CHEQUE DEPOSITADO* 12-CHQ.S/FUNDOS 2A.APRES”, e a cobrança de encargos financeiros. Da mesma forma, o requerente comprovou a existência do periculum in mora, na medida em que o débito e as cobranças em sua conta bancária evidenciam o prejuízo financeiro e o comprometimento de sua subsistência. Outrossim, quanto ao pedido liminar de “cancelamento do saldo negativo de R$ 3.186,97”, observo que o extrato bancário de ID 97939921 demonstra que, antes mesmo do débito do cheque em 30/04/2026, a conta bancária do autor já ostentava saldo devedor de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais) - em 20/04/2026 -, razão pela qual a medida deve limitar-se estritamente aos efeitos gerados pelo cheque contestado. Por fim, não há que se falar em irreversibilidade da medida (art. 300, §3º, do CPC), tendo em vista que, em caso de improcedência da ação, a parte ré poderá adotar todas as medidas necessárias para cobrar os eventuais valores do procedimento aqui deferido. Sendo assim, presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO EM PARTE a tutela de urgência pleiteada e DETERMINO que o requerido BANCO BRADESCO SA: a) proceda à devolução provisória do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), referente ao cheque objeto desta ação, na conta bancária do autor LUIS GUSTAVO BORGES FARIAS, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por dia de descumprimento. b) se abstenha de lançar juros, taxas, tarifas ou encargos moratórios que tenham como base de cálculo a parcela do saldo devedor gerada exclusivamente por este cheque (ou seja,…
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