Processo 5007742-42.2025.4.02.5102
TRF2 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5007742-42.2025.4.02.5102/RJ RELATOR : Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR APELANTE : A.B.G-DIESEL ENGINE & SERVICE LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : EDDIE BECKER HIRSCHFELD (OAB RJ166477) ADVOGADO(A) : DIOGO SANTESSO FREITAS (OAB RJ135181) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA. LEI Nº 13.988/2020. RESCISÃO DO ACORDO. VEDAÇÃO DE NOVA TRANSAÇÃO PELO PRAZO DE 2 (DOIS) ANOS (ART. 4º, § 4º). TERMO INICIAL. DATA DA RESCISÃO FORMAL. NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO COM CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INADIMPLEMENTO MATERIAL INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE MORA ADMINISTRATIVA. JURISPRUDÊNCIA DOS TRFS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança, no qual se pretendia o reconhecimento do direito de celebrar nova transação tributária antes do decurso do prazo bienal previsto no art. 4º, § 4º, da Lei nº 13.988/2020, ao argumento de que o termo inicial deveria ser fixado na data do inadimplemento das parcelas do acordo anterior. II. Questão em discussão 2. Discute-se se o prazo de 2 (dois) anos de impedimento para a celebração de nova transação tributária deve ser contado a partir do inadimplemento das obrigações assumidas (rescisão material) ou da formalização administrativa da rescisão (rescisão formal). III. Razões de decidir 3. A Lei nº 13.988/2020 estabelece, de forma expressa, que o prazo de vedação conta-se da “data de rescisão” da transação, não havendo previsão legal que autorize a sua contagem a partir do inadimplemento. 4. A rescisão da transação não se opera automaticamente, dependendo de procedimento administrativo prévio, com observância do contraditório e da ampla defesa, nos termos da Lei nº 9.784/1999, o que afasta a tese de natureza meramente declaratória do ato administrativo. 5. A interpretação que antecipa o termo inicial para o momento do inadimplemento implicaria reconhecer rescisão de pleno direito, incompatível com o regime jurídico da transação tributária e com as garantias constitucionais do art. 5º, LV, da Constituição Federal. 6. A finalidade do art. 4º, § 4º, da Lei nº 13.988/2020 é desincentivar o inadimplemento, não sendo possível conferir interpretação que beneficie o contribuinte inadimplente mediante a antecipação do marco inicial da penalidade. 7. Inexistência de mora administrativa, à luz do prazo de 360 dias previsto no art. 24 da Lei nº 11.457/2007, ausente prova de atraso abusivo. 8. A jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais tem adotado o entendimento de que o prazo bienal deve ser contado a partir da rescisão formal da transação, após a conclusão do procedimento administrativo, e não do inadimplemento material, conforme se extrai, dentre outros, dos seguintes julgados: TRF-4, AC nº 5002666-46.2025.4.04.7118, Rel. Des. Fed. Luciane A. Corrêa Münch, 1ª Turma, j. 12/11/2025; TRF-3, ApCiv nº 5003069-47.2025.4.03.6114, Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy Filho, 4ª Turma, j. 14/04/2026. IV. Dispositivo e tese 9. Apelação desprovida. Tese de julgamento: O prazo de 2 (dois) anos de impedimento para a celebração de nova transação tributária, previsto no art. 4º, § 4º, da Lei nº 13.988/2020, conta-se a partir da formalização administrativa da rescisão do acordo anterior, sendo irrelevante, para esse fim, o mero inadimplemento das obrigações assumidas. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª…
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