Processo 5007742-48.2026.8.08.0012
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465569 PROCESSO Nº 5007742-48.2026.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PICOLI EMPREENDIMENTOS E NEGOCIOS LTDA - ME REQUERIDO: CASSIANO SANTOS LACERDA BREVE RESUMO DA SENTENÇA EM LINGUAGEM SIMPLES GERADO POR IA: Discute-se a obrigação de transferência de titularidade de veículo alienado, em razão da omissão do comprador em regularizar o registro perante a autarquia de trânsito. O requerido não apresentou defesa, e por isso foi decretada a revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pela empresa autora. A análise também se fundamentou no contrato de compra e venda e no extrato do órgão de trânsito, os quais comprovaram a inércia do adquirente por mais de dois anos. Julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos para compelir o réu a transferir o bem em 30 dias, sob pena de multa diária, rejeitando-se a indenização por danos morais ante a ausência de comprovação de abalo à honra objetiva da pessoa jurídica. Projeto de sentença homologado pelo Juízo. PROJETO DE SENTENÇA Art. 40, Lei nº. 9.099/95 1. RELATÓRIO A parte autora PICOLI EMPREENDIMENTOS E NEGOCIOS LTDA - ME, empresa revendedora de veículos, afirma que vendeu automóvel ao requerido CASSIANO SANTOS LACERDA, em 18/01/2024 (contrato ID 94305432), que deixou de realizar a transferência da titularidade no cadastro do bem no DETRAN-ES, razão pela qual requer o suprimento da vontade da parte requerida por decisão judicial para a transferência da titularidade naquela autarquia e condenação por danos morais. Citada, a parte requerida não apresentou defesa, conforme certidão de Id 98953412. 2. FUNDAMENTAÇÃO A parte requerida citada não compareceu à audiência, devido à exiguidade de prazo entre a citação e a realização do ato, mas embora intimada a apresentar defesa e proposta de acordo, deixou transcorrer o prazo sem manifestação, razão pela qual decreto sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95. Assim, o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, II, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais. A revelia do réu induz à presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, o que, somado aos documentos acostados, autoriza o acolhimento da pretensão autoral. A parte autora comprovou ser pessoa jurídica enquadrada como Empresa de Pequeno Porte por meio dos documentos de Id. 94305422, 94305425, 94305427, 94305430 e 94305431, hábil a permanecer no polo ativo da ação que tramita no rito sumaríssimo previsto no art. 8º, §1º, II, da LJE. No mérito, a controvérsia cinge-se à omissão do réu em cumprir sua obrigação de adquirente de veículo automotor. A relação jurídica entre as partes restou comprovada pelo contrato de compra e venda (Id. 94305432), que estabelece expressamente a obrigação do comprador, ora requerido, de proceder à transferência do veículo para seu nome no prazo de 25 dias a contar da entrega do recibo pela vendedora. Ademais, o art. 123, I, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro impõe ao novo proprietário o dever de adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, o que não foi feito pelo réu. O extrato do DETRAN/ES (Id. 94305435) confirma que, mais de dois…
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