Processo 5007743-27.2024.4.04.7100
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (2)
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Apelação Cível Nº 5007743-27.2024.4.04.7100/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5007743-27.2024.4.04.7100/RS RELATOR : Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO APELADO : MALENA BORGES PEIXOTO (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (AUTOR) ADVOGADO(A) : Rafael Monteiro Pagno (OAB RS057689) REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO : MARISA DIAS BORGES (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) (AUTOR) ADVOGADO(A) : Rafael Monteiro Pagno (OAB RS057689) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RESTABELECIMENTO. IRREPETIBILIDADE DE VALORES. DEFLAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando o restabelecimento de benefício assistencial à pessoa com deficiência desde 01/02/2019, o pagamento de prestações vencidas (com exceções) e a abstenção de cobrança/restituição de valores indevidos. O INSS pugna pela reforma da sentença, alegando ausência de miserabilidade e requerendo a aplicação da deflação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) o preenchimento dos requisitos para o restabelecimento do benefício assistencial à pessoa com deficiência; (ii) a irrepetibilidade dos valores recebidos indevidamente pela beneficiária; e (iii) a aplicação de deflação na correção monetária do crédito previdenciário. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A prescrição das parcelas não ocorreu, pois o prazo prescricional permaneceu suspenso durante o trâmite do processo administrativo, conforme o art. 4º do Decreto nº 20.910/1932 e a jurisprudência do TRF4. 4. A condição de deficiente da autora foi comprovada por laudo pericial, que atestou "Retardo mental moderado - comprometimento significativo do comportamento, requerendo vigilância ou tratamento Q90 - Síndrome de Down", resultando em incapacidade permanente e necessidade de acompanhamento de terceiros, configurando impedimento de longo prazo. 5. A situação de risco social foi reconhecida, pois a genitora da autora completou 65 anos em 22/02/2022, o que permite a exclusão de sua aposentadoria por idade do cálculo da renda familiar *per capita*, tornando-a zero desde então. Para períodos anteriores, a renda *per capita* variou, sendo considerada insuficiente para dignidade quando até 60% do salário mínimo. 6. O benefício assistencial deve ser restabelecido a partir de 01/02/2019, data em que a renda *per capita* do grupo familiar era de 1/2 salário mínimo, mas não são devidas as competências em que a renda *per capita* superou o salário mínimo. 7. A irrepetibilidade dos valores recebidos indevidamente é mantida, conforme o Tema 979 do STJ, pois o pagamento indevido decorreu de erro material da administração (omissão em suspender o benefício) e não de má-fé da beneficiária, que não detinha conhecimento técnico para aferir a irregularidade. 8. Os consectários legais para atualização monetária e juros de mora são mantidos conforme a sentença, com a ressalva da aplicação da EC nº 136/2025, que restringiu a SELIC a precatórios e RPVs, e a aplicação da SELIC (deduzida a atualização monetária por IPCA) a partir de 09/09/2025, com definição final reservada à fase de cumprimento de sentença. 9. Devem ser aplicados os índices de deflação na correção monetária do crédito previdenciário, preservando-se o valor nominal, conforme entendimento consolidado do TRF4, o que configura o parcial provimento do recurso do INSS. 10. A…
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