Processo 5007743-61.2026.4.03.6105

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5007743-61.2026.4.03.6105
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Federal de Campinas
Última publicação
10/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007743-61.2026.4.03.6105 AUTOR: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE MOGI GUACU ADVOGADO do(a) AUTOR: RODRIGO SANTOS PEREGO - DF38956 REU: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Pretende a autora IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE MOGI GUAÇU a concessão da tutela de urgência para “determinar a continuidade das providências de contratação relativas ao convênio objeto da Proposta nº 023608/2026, afastando-se as exigências de regularidade fiscal e cadastral apontadas no Checklist de Habilitação (Processo nº 25004.001546/2024-54) e no extrato CAUC de 01/07/2026, a saber, pendências perante o CADIN, a PGFN/RFB e o FGTS, desatualização da diretoria e da ata de eleição perante o Transferegov.br, e ausência de CEBAS válida, determinando-se, ainda, a manutenção da Nota de Empenho nº 2026NE000265, no valor de R$ 1.000.000,00, vinculada à Proposta nº 023608/2026”. Relata a autora tratar-se de entidade filantrópica sem fins lucrativos, prestadora de serviços hospitalares ao SUS, contando com 199 leitos totais, dos quais 131 destinados ao Sistema Único de Saúde, atendendo população regional estimada em 153.658 habitantes. Afirma que apresentou proposta ao Ministério da Saúde visando à aquisição de equipamentos e materiais permanentes hospitalares, no valor global de R$ 1.003.486,00, sendo R$ 1.000.000,00 oriundos de emenda parlamentar e R$ 3.486,00 de contrapartida da entidade. Aduz que a proposta foi aprovada administrativamente, tendo sido expedido despacho da Secretaria Executiva do Ministério da Saúde determinando o comprometimento dos recursos e a celebração do convênio, culminando na emissão da Nota de Empenho nº 2026NE000265, em 26/05/2026. Informa, contudo, que a formalização do ajuste foi obstada por apontamentos constantes do Checklist de Habilitação e do extrato CAUC, referentes a inadimplência no CADIN, ausência de regularidade junto ao FGTS e à RFB/PGFN, ausência de CEBAS válido e pendências cadastrais relacionadas à atualização da diretoria da entidade junto ao sistema Transferegov. Sustenta que as exigências fiscais e cadastrais devem ser afastadas em razão da natureza assistencial da entidade e da destinação dos recursos à saúde pública, invocando os arts. 196 e 197 da Constituição Federal, bem como a aplicação analógica do art. 25, §3º, da Lei Complementar nº 101/2000. Alega estarem presentes os requisitos da tutela de urgência, diante da probabilidade do direito e do risco de cancelamento do empenho até o encerramento do exercício financeiro de 2026. Requer a concessão da justiça gratuita. Em síntese, o relatório. Pedido de gratuidade a entidade beneficente de prestação de serviços hospitalares Defiro os benefícios da assistência jurídica à autora. Conquanto o teor da Súmula 481, do Superior Tribunal de Justiça, de que "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais", verifica-se que o Superior Tribunal de Justiça entendeu que tal regra poderá ser excepcionada quando se tratar de entidade beneficente prestadora de serviço à pessoa idosa, inclusive hospitalar, o que dispensaria a prova de hipossuficiência. A Lei n.º 11.741/2003, com redação conferida pela Lei n.º 14.423/2022, que dispõe sobre o estatuto da pessoa idosa, estabelece em seu artigo 51…

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