Processo 5007744-07.2026.8.21.0028

TJRS • Recuperação Judicial

Tribunal
Número CNJ
5007744-07.2026.8.21.0028
Classe
Recuperação Judicial
Órgão Julgador
Vara Regional Empresarial da Comarca de Santa Rosa
Última publicação
13/07/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECUPERAÇÃO JUDICIAL Nº 5007744-07.2026.8.21.0028/RS AUTOR : ILDEMAR SUHRE ADVOGADO(A) : JOSÉ LUIZ DORSDT (OAB RS045036) ADVOGADO(A) : ESTEVAN SCARSI (OAB RS126335) AUTOR : RUBIA ALDEBRAND SUHRE ADVOGADO(A) : JOSÉ LUIZ DORSDT (OAB RS045036) ADVOGADO(A) : ESTEVAN SCARSI (OAB RS126335) AUTOR : WAGNER GABRIEL SUHRE ADVOGADO(A) : JOSÉ LUIZ DORSDT (OAB RS045036) ADVOGADO(A) : ESTEVAN SCARSI (OAB RS126335) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de recuperação judicial formulado por ILDEMAR SUHRE , RÚBIA ALDEBRAND SUHRE e WAGNER GABRIEL SUHRE , produtores rurais, com fundamento nos artigos 47, 48 e 70-A da Lei n° 11.101/2005, com as alterações introduzidas pela Lei n° 14.112/2020. Analisando a petição inicial e os documentos que a instruem, verificam-se irregularidades que impedem, por ora, o exame do pedido de processamento da recuperação judicial. I — DAS INSUFICIÊNCIAS ESTRUTURAIS DA PETIÇÃO INICIAL A análise dos autos revela que a demanda foi proposta sem a observância de diversos pressupostos indispensáveis ao processamento da recuperação judicial. As irregularidades constatadas não representam meras deficiências formais passíveis de relevo, mas insuficiências estruturais que comprometem a própria possibilidade de o Juízo verificar o preenchimento dos requisitos legais exigidos pelos arts. 48, 51 e 52 da Lei n° 11.101/2005. Além disso, o Poder Judiciário não pode admitir que procedimento de tamanha excepcionalidade seja instaurado basicamente em alegações genéricas e promessa de futura complementação probatória. II — DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL COMO PROCEDIMENTO EXCEPCIONAL E DO DEVER DE TRANSPARÊNCIA DO DEVEDOR A recuperação judicial constitui um dos mais relevantes instrumentos de preservação da atividade econômica previstos no ordenamento jurídico brasileiro. Exatamente por produzir profundos efeitos sobre a esfera jurídica dos credores — restringindo temporariamente o exercício de direitos individuais, suspendendo execuções, alterando a dinâmica das relações obrigacionais e submetendo terceiros a um regime jurídico excepcional —, o seu processamento exige rigorosa observância dos pressupostos estabelecidos pela Lei n° 11.101/2005. O processamento da recuperação judicial não constitui benefício automático decorrente da mera alegação de dificuldades financeiras. O sistema recuperacional estrutura-se sobre uma premissa fundamental: a absoluta transparência do devedor perante o Poder Judiciário e perante seus credores, manifestada, primordialmente, pela completa instrução da petição inicial com todos os elementos necessários, a fim de que o Juízo possa verificar, de antemão, se estão efetivamente presentes os pressupostos legais autorizadores da instauração do regime recuperacional. É precisamente essa a finalidade dos arts. 48 e 51 da Lei n° 11.101/2005. O extenso rol de documentos exigidos pelo legislador não representa formalismo excessivo ou burocracia desnecessária . Constitui verdadeiro mecanismo de proteção da coletividade de credores , permitindo ao magistrado aferir, antes mesmo do deferimento do processamento, a regularidade da atividade desenvolvida, a composição do patrimônio, a dimensão do passivo, a viabilidade do soerguimento e os demais pressupostos legais do procedimento. III — DO DEVER QUALIFICADO DO PROCURADOR PERANTE VARA ESPECIALIZADA Nesse contexto, impõe-se destacar uma circunstância que agrava a insuficiência verificada: a presente demanda foi distribuída a uma Vara Regional Empresarial, órgão…

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