Processo 5007744-12.2023.8.08.0048

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5007744-12.2023.8.08.0048
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente
Última publicação
11/05/2026

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 32911011 PROCESSO Nº 5007744-12.2023.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AGENCIA MARITIMA UNIVERSAL LTDA REQUERIDO: MUNICIPIO DE SERRA, MUNICIPIO DE SERRA SENTENÇA A empresa AGÊNCIA MARÍTIMA UNIVERSAL LTDA, devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, ajuizou a presente AÇÃO PELO RITO COMUM com pedido de tutela de urgência incidental em face do MUNICÍPIO DE SERRA, objetivando a retificação de termos de parcelamento de dívida fiscal e o reconhecimento da prescrição de créditos tributários. Em sua petição inicial, acostada no ID 23323904, a requerente narra ser proprietária de diversos imóveis situados na municipalidade e que, em razão de discussões administrativas acerca do lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), acumulou débitos que foram objeto de parcelamento por meio do programa de benefícios fiscais, instituído pela Lei Municipal nº 5.406/2022. Sustenta a parte autora que, ao formalizar os Termos de Confissão e Parcelamento de Dívida de números 10836051 e 10836094, em 25 de novembro de 2022, o ente requerido incluiu indevidamente nos cálculos as obrigações referentes ao exercício de 2017, vinculadas às inscrições imobiliárias nº 010.5.099.0410.001 e nº 003.1.130.1865.001. A tese central da demanda reside na alegação de que tais créditos tributários já se encontravam atingidos pela prescrição, visto que o vencimento da cota única do IPTU de 2017 ocorreu em 12 de abril de 2017 e, à época da adesão ao novo parcelamento, já havia transcorrido o lapso temporal de cinco anos previsto no artigo 174 do Código Tributário Nacional. Por tais razões, requereu a concessão de medida liminar para suspender a exigibilidade das parcelas e, no mérito, a exclusão definitiva dos valores prescritos com a respectiva repetição do indébito. O pedido de tutela de urgência foi inicialmente apreciado por este Juízo na decisão de ID 24206060, oportunidade em que se reconheceu a probabilidade do direito quanto à aparente consumação da prescrição e o perigo de dano consubstanciado na onerosidade mensal excessiva. Naquela ocasião, foi deferida a suspensão da exigibilidade do IPTU 2017 em relação ao termo nº 10836094. Posteriormente, acolhendo embargos de declaração opostos pela requerente no ID 24280310, este Juízo proferiu a decisão de ID 26297176, integrando o julgado anterior para estender os efeitos suspensivos também ao termo de parcelamento nº 10836051, determinando a retificação de ambos os acordos e das respectivas guias de arrecadação municipal. O MUNICÍPIO DE SERRA apresentou contestação no ID 27368740, arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse de agir da autora, sob o fundamento de que a adesão espontânea ao parcelamento configura ato incompatível com a discussão judicial da dívida, importando em confissão irrevogável e irretratável. No mérito, defendeu a regularidade da cobrança e a inocorrência da prescrição, alegando que o curso do prazo fora suspenso por força de sucessivos requerimentos administrativos de revisão tributária, formulados pela contribuinte nos anos de 2020, 2021 e 2022, nos termos do artigo 151, inciso III, do Código Tributário Nacional. A municipalidade trouxe aos autos fatos e…

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