Processo 5007744-70.2022.4.03.6110

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5007744-70.2022.4.03.6110
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Federal de Sorocaba
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007744-70.2022.4.03.6110 AUTOR: VLADIMIR DAVI CORREIA ADVOGADO do(a) AUTOR: MIKAELI FERNANDA SCUDELER - SP331514 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por VLADIMIR DAVI CORREIA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a revisão de sua Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB 183.418.750-5), mediante o reconhecimento de tempo especial no período de 05/01/1988 a 30/11/2017, laborado como recepcionista na Secretaria da Saúde do Município de Boituva/SP, com a consequente conversão em tempo comum e recálculo da Renda Mensal Inicial (RMI). Em sua petição inicial (ID. 269267030), a parte autora alega ter laborado em condições especiais durante o vínculo com o Município de Boituva/SP, sustentando que a atividade de recepcionista em ambiente hospitalar/unidade de saúde acarretava exposição habitual e permanente a agentes biológicos nocivos à saúde. Aduz que o INSS, ao conceder o benefício administrativamente, não considerou a especialidade do período, o que resultou em prejuízo financeiro no cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI). Pugna, assim, pela conversão do tempo especial em comum, com o recálculo do benefício e o pagamento das diferenças retroativas, acrescidas de juros e correção monetária. Decisão proferida em 23/10/2023 (ID. 304811842) deferiu os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora. O INSS apresentou contestação (ID 305772674), arguindo preliminares processuais e, no mérito, sustentou a improcedência do pedido, argumentando que a função de recepcionista não se enquadra como especial, por não envolver exposição permanente a agentes biológicos (atividade-meio). Houve réplica (ID 332765506). Após manifestação das partes sobre as provas que pretendiam produzir, este Juízo proferiu a decisão que indeferiu o pedido de realização de prova pericial (ID. 357527238), por considerar suficientes os elementos documentais constantes dos autos. O processo encontra-se em ordem para julgamento. É o relatório. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO A) PRELIMINARES A.1) Período de 01/10/1991 a 02/04/2000 (Município de Boituva/SP - RPPS) Segundo Declaração da Prefeitura de Boituva/SP (ID. 269267432, p. 40), no período em questão a parte autora trabalhou na função de recepcionista, filiado ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS. De acordo com a Certidão de Tempo de Contribuição – CTC, igualmente emitida pela Prefeitura de Boituva/SP em 09/11/2017, no período de 01/10/1991 a 02/04/2000 o autor totalizou 3.104 dias (8 anos, 6 meses e 4 dias) de tempo de contribuição. Na mencionada CTC não consta o reconhecimento de atividade especial quanto ao citado interregno. Na situação em apreço, compete ao respectivo órgão público, isto é, ao Município de Boituva/SP, a expedição de CTC indicativa do tempo de labor comum ou especial sob o RPPS. Assim, não está dentre as atribuições da Autarquia Previdenciária proceder à aferição das condições nas quais o trabalho foi exercido no RPPS, especialmente quanto ao exame da submissão a agentes nocivos para fins de reconhecimento da especialidade, ainda que as provas lhe tenham sido apresentadas em sede administrativa, porquanto esse exame deve ser realizado pelo respectivo órgão público do RPPS, que,…

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