Processo 5007745-46.2026.8.08.0030

TJES • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5007745-46.2026.8.08.0030
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Linhares - 3ª Vara Criminal
Última publicação
28/07/2026

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 3ª Vara Criminal Rua Alair Garcia Duarte, S/N, FÓRUM DES. MENDES WANDERLEY, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29906-660 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5007745-46.2026.8.08.0030 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO INVESTIGADO: JHYAMESSON MARTELO REU: MATHEUS HENDRICK DA SILVA Advogado do(a) REU: FELIPE ROCHA GONSALVES - ES32348 DECISÃO/MANDADO DE INTIMAÇÃO Trata-se de Resposta à Acusação apresentada pela Defesa do Réu MATHEUS HENDRICK DA SILVA, pugnando pela revogação da prisão preventiva, com a concessão de liberdade provisória, sob o argumento de ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar e de fundamentação individualizada.(ID 99722550). Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo indeferimento dos pedidos. (ID 101058575) É o relatório. Decido. 1. DA PRISÃO PREVENTIVA Inicialmente, cumpre destacar que a decisão que decretou a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada (ID 98826361), com base nos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente para a garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, diante da gravidade concreta da conduta e das circunstâncias do caso. No momento, não se verifica qualquer alteração do cenário fático-jurídico apta a justificar a revogação da custódia cautelar. A Defesa não trouxe elementos novos capazes de infirmar os fundamentos anteriormente lançados, limitando-se a reiterar argumentos já analisados e rejeitados. Ao contrário, permanece hígido o quadro fático-jurídico que ensejou a decretação da prisão preventiva, sobretudo diante da necessidade de resguardar a ordem pública e a instrução criminal. Com efeito, a gravidade concreta da conduta revela-se acentuada não apenas pelo concurso de agentes e envolvimento de adolescente, mas precipuamente pelo modus operandi empregado, consistente na invasão do domicílio da vítima Gabriel Rosa da Cunha, seguida de seu sequestro e condução a uma área de mata, onde foi submetida a severa sessão de tortura física e psicológica por cerca de 1h30min, com agressões mediante socos, chutes, pauladas e choques elétricos no rosto, além de sérias ameaças de morte para que deixasse a localidade. Tais circunstâncias evidenciam a elevada periculosidade concreta do agente e o risco real à integridade da vítima e das testemunhas. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento sobre a manutenção/decreto prisional decorrente da gravidade concreta do delito: “DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA . ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto em face de decisão que manteve a prisão preventiva do agravante, acusado de homicídio qualificado, com base na gravidade concreta do delito e no risco de reiteração delitiva . II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na verificação da legalidade e necessidade da manutenção da prisão preventiva, considerando a gravidade concreta do crime e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas. III . Razões de decidir. 3. A prisão preventiva foi fundamentada na prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, além do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 4. A gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi e pelo risco de reiteração delitiva, justifica a…

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