Processo 5007746-30.2025.4.04.7105

TRF4 • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5007746-30.2025.4.04.7105
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Passo Fundo
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO FISCAL Nº 5007746-30.2025.4.04.7105/RS EXECUTADO : PAULO CEZAR KRAMMER ADVOGADO(A) : LEANDRO GODOIS (OAB RS047097) DESPACHO/DECISÃO AÇÃO TRIBUTÁRIA ANTECEDENTE, DE INICIATIVA DO CONTRIBUINTE, E COMPETÊNCIA DE VARA CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL E COMPETÊNCIA DE VARA ESPECIALIZADA. MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA POR  CONEXÃO ENTRE AÇÕES. DESCABIMENTO DA REUNIÃO DE PROCESSOS EM  JUÍZO PREVENTO NÃO COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR TODAS AS AÇÕES CONEXAS.  Prevaleceu, tanto no STJ quanto no TRF da 4ª Região, o  entendimento de que não há competência de  vara de execução fiscal sem efetivo ajuizamento de uma execução fiscal. Por outro lado, havendo posterior ajuizamento de execução fiscal, não há modificação da competência já fixada, em vara de competência cível , para processar e julgar demanda antecedente, de iniciativa do contribuinte. Assim, a respeito da  competência para processar e julgar ações tributárias,  é possível afirmar o que segue:   (a) antes de ser ajuizada a execução fiscal, propriamente dita (nos termos da Lei 6.830/80), qualquer ação tributária, de iniciativa do contribuinte, relacionada ao crédito tributário, é da competência de vara cível (não especializada), isto é, não se verifica a competência da vara de execuções fiscais (especializada) sem que tenha havido efetiva propositura de uma ação de execução fiscal; (b) são de competência de vara cível  quaisquer ações, relacionadas a determinado crédito tributário, ajuizadas pelo contribuinte em momento anterior à propositura da execução fiscal, tais como anulatória de débito fiscal, mandado de segurança, pedidos de tutela antecipada antecedente para garantia do crédito, obtenção de certidão de regularidade fiscal, cancelamento de inscrição no CADIN ou protesto da CDA, entre outras; (c) havendo ações tributárias conexas , devem ser reunidas no juízo prevento, conforme estabelecido no CPC, art. 54 e seguintes; exige-se, porém, para tal reunião de processos, com base em conexão, que o juízo prevento seja competente para todas as ações; (d) já havendo execução fiscal em tramitação em vara especializada , e sendo desta o juízo prevento, quaisquer ações conexas, posteriores, de iniciativa do contribuinte, devem ser reunidas no juízo da execução fiscal (assim, por exemplo, sobrevindo, após ajuizamento da execução fiscal, ação anulatória de débito fiscal, deve esta ser distribuída, por dependência, ao juízo prevento da execução fiscal, neste caso competente para processar e julgar ambas as demandas); (e) havendo em tramitação em vara cível  ação tributária de iniciativa do contribuinte, anterior à propositura da execução fiscal a ela relacionada , a superveniência do ajuizamento da execução fiscal não determina a reunião de processos com base em conexão, na medida em que absoluta a competência do juízo especializado das execuções fiscais; neste caso, eventual ação anulatória de débito fiscal, ajuizada anteriormente, já em tramitação em vara cível, deve nesta permanecer e ser julgada, cabendo ao juízo da execução fiscal, se for o caso, apenas deliberar, por exemplo, sobre eventual suspensão da execução para aguardar o julgamento da demanda prejudicial, etc, conforme CPC, art. 313, V, "a", etc. Nesse sentido o seguinte precedente do STJ, representativo de inúmeros outros similares (sem grifos no original): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE AÇÃO ANULATÓRIA AJUIZADA ANTERIORMENTE À EXECUÇÃO…

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