Processo 5007747-17.2025.4.03.0000
TRF3 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5007747-17.2025.4.03.0000 RELATOR: NERY DA COSTA JUNIOR AGRAVANTE: JOSE EDUARDO DE CARVALHO REBOUCAS ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: CAIO DA PAZ TIMOTEO - SP481224-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JOSE EDUARDO DE CARVALHO REBOUCAS - SP315324-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL INTERESSADO: ITALCABOS LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL RELATÓRIO JOSE EDUARDO DE CARVALHO REBOUCAS interpôs o presente agravo de instrumento em face de decisão (Id 356308361) que, em cumprimento de sentença, foi assim lançada: Petições ids. 296560879, 315478768 e 336479512: indefiro o pedido de reserva, cessão e levantamento de honorários contratuais no importe de 30% sobre os valores advindos da presente demanda, a uma porque o contrato juntado (id. 296560885) não tem por objeto o ajuizamento e acompanhamento desta ação, mas tão somente o patrocínio dos interesses da parte na esfera administrativa; a duas porque, de acordo com o art. 22, §4º, do Estatuto da Advocacia, a reserva de honorários contratuais é garantida contanto que o pedido e a juntada do respectivo contrato sejam feitos antes da expedição do precatório, o que não ocorreu aqui, visto que o pedido e a juntada são posteriores (ids. 52698454 e ss.); e a três porque, tendo sido o pedido de reserva formulado após a realização de diversas penhoras no rosto do autos (id. 293818293), a indisponibilidade operada pelas penhoras impede que seja aceito, conforme farta jurisprudência sobre o tema: (...) Petição id. 351618344: considerando que, desde a Decisão id. 45048795, os honorários de sucumbência devidos à União por força do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença estão a ela reservados como parte dos valores pagos à exequente, defiro a expedição de ofício à instituição financeira responsável a fim de que promova a conversão em renda do equivalente a 1,010366% do montante depositado a título principal (id. 311204154), observados os parâmetros informados na referida petição. Preclusa esta decisão, ultime-se a providência acima determinada. Ofício id. 355310548: oficie-se desde logo em resposta à 5ª Vara Federal de São José do Rio Preto, informando que a quantia que sobrar depois de preclusa esta decisão e ultimada a providência acima, será vinculada integralmente à Execução Fiscal n. 5003232-61.2019.4.03.6106, que corresponde à primeira penhora no rosto destes autos (id. 56030331), momento a partir do qual aquele juízo poderá deliberar acerca da alocação dos recursos entre as diversas execuções que resultaram em penhora no rosto destes autos e entregar o que sobrar à ora exequente – Italcabos Ltda., se for o caso. Como o provam o auto acima citado, o Ato Ordinatório id. 255593508 e o auto sob id. 293808166, todas as penhoras nestes autos realizadas são oriundas da 5ª Vara Federal de São José do Rio Preto. Segundo os valores indicados em cada ocasião, tudo leva a crer que os valores em depósito serão integralmente destinados ao pagamento do credor fiscal. Logo, por medida de eficiência e economia processual, justifica-se o encaminhamento do montante àquele juízo para a devida alocação a partir do processo que gerou a penhora mais antiga. Em caso de sobra de valores, depois de pago o credor fiscal, também por medida de eficiência e economia processual, a entrega poderá ser feita diretamente à Italcabos…
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