Processo 5007747-64.2022.4.03.6000

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5007747-64.2022.4.03.6000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Campo Grande
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007747-64.2022.4.03.6000 AUTOR: ORLANDO ROCHA ADVOGADO do(a) AUTOR: ELAINE CRISTINA DE AQUINO ARAUJO MONTAZOLLI - MS23782 ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIELA DE SOUSA NAVACHI - SP341266 ADVOGADO do(a) AUTOR: DENIS APARECIDO DOS SANTOS COLTRO - SP342968 ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCAS RAMOS TUBINO - SP202142 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Orlando Rocha move a presente ação ordinária contra Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em que postula a concessão de benefício por incapacidade desde a entrada do requerimento administrativo de benefício por incapacidade temporária formulado perante a autarquia previdenciária. O autor alega, em síntese, que é portador de doenças crônicas que causam diversas complicações de saúde: "I10 -Hipertensão essencial (primária); I200 - Angina instável; E132 Outros tipos especificados de diabetes mellitus - com complicações renais; E140 - Diabetes mellitus não especificado - com coma; N180 - Doença renal em estádio final; E780 - Hipercolesterolemia pura; K760 - Degeneração gordurosa do fígado não classificada em outra parte; G609 - Neuropatia hereditária e idiopática não especificada". Afirma que sofreu diversas lesões em ambos os olhos, tendo inclusive sido submetido a cirurgia ocular; toma medicação de forma contínua, porém vem desenvolvendo uma piora no seu quadro de hipertensão arterial, com lesões obstrutivas nas artérias; no ano de 2021, iniciou processo de hemodiálise, para o qual se submete na frequência de três vezes por semana e se encontra na fila para transplante renal. Também sofre da "síndrome de Charcot-Marie-Tooth", uma doença nervosa degenerativa severa que causa alterações sensoriais e motoras, especialmente nos pés e, em razão da enfermidade, sofre de edema subcutâneo na região lateral do tornozelo, atrofia dos músculos do tornozelo e do pé. Em razão da evolução e da complexidade de seu quadro clínico, o autor encontra-se totalmente incapacitado de exercer suas atividades laborativas. No entanto, ao requerer auxílio-doença perante o INSS em 31/08/2021 houve indeferimento do pedido ao argumento de que não haveria incapacidade, malgrado a farta documentação médica apresentada. Pede a tutela de urgência e a procedência do pedido inicial. Requereu os benefícios da Justiça Gratuita e juntou documentos. Deferida a gratuidade judiciária ao autor, foi indeferida a tutela de urgência, determinando-se a realização de perícia médica (ID 275327760 e ID 306727084). Realizada perícia judicial (ID 414045237), o Instituto Nacional do Seguro Social apresentou resposta (ID 414796594) em que apresentou proposta de acordo e, em caso de recusa da proposta, postulou a improcedência da demanda diante da presunção de legalidade de seus atos. Pede, em caso de eventual procedência que seja observada a prescrição quinquenal; na hipótese de concessão de aposentadoria, a intimação da parte autora para firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo XXIV da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1.º e 2.º da Emenda Constitucional 103/2019; fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ; declaração de isenção de custas e outras taxas…

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