Processo 5007748-03.2023.8.21.0011

TJRS • Ação Penal de Competência do Júri

Tribunal
Número CNJ
5007748-03.2023.8.21.0011
Classe
Ação Penal de Competência do Júri
Órgão Julgador
1ª Vara Criminal da Comarca de Cruz Alta
Última publicação
15/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI Nº 5007748-03.2023.8.21.0011/RS ACUSADO : JOSELEI GIMENIS DA SILVA ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO LIPPI SARMENTO (OAB RS126853) DESPACHO/DECISÃO 1)  Recebo as manifestações do Ministério Público ( evento 270, PROM1 ) e da Defesa ( evento 280, PET1 ), em face do artigo 422 do CPP. 2) Das diligências e da inclusão em pauta da reunião do  Tribunal  do Júri: 2.1) DEFIRO  a oitiva da vítima Rosimeri Adriana Sieg Lopes , por expressa previsão legal, bem como das testemunhas arroladas pela  acusação  ( Reonildo da Silva , Luiz Afonso Lima Fagundes , Carlos Henrique Guterres Teixeira e Luiz Rodolfo Mello Landwoigt ) e pela  Defesa   ( Claudir Santos da Silva , Elizandra Aline Schallenberger Holschuh  e  Mirela de Morais Gimenis ), estas com cláusula de imprescindibilidade , além do interrogatório (9 pessoas). 2.2) DEFIRO  a juntada e utilização em Plenário dos documentos anexados pelo Ministério Público no evento 270 (histórico criminal e pesquisas extraídas do Sistema de Consultas Integradas),  vedado o uso como argumento de autoridade. Destaco que o artigo 478, inciso I, do Código de Processo Penal impede que, durante os debates em Plenário do Júri, as partes façam qualquer menção à decisão de pronúncia ou a outras decisões que apenas tenham reconhecido a viabilidade da acusação. Essa proibição também se estende ao uso de algemas e ao direito ao silêncio (inciso II), isto é, situações que possam influenciar os jurados com base em argumentos de autoridade, sejam eles favoráveis ou desfavoráveis ao réu. Assim, inexiste impedimento legal para a JUNTADA e LEITURA de documentos atrelados à vida pregressa do réu, inclusive aqueles obtidos no Sistema de Consultas Integradas, pois, em caso de condenação, poderão auxiliar o Magistrado na aplicação da pena, nos termos do art. 59 do Código Penal.  O que se veda, conforme expressamente consignado, é apenas a utilização desses documentos como argumento de autoridade. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. CORREIÇÃO PARCIAL. TRIBUNAL DO  JÚRI . VEDAÇÃO DE USO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS E INFRACIONAIS COMO ARGUMENTO DE AUTORIDADE EM PLENÁRIO. DEFERIMENTO DA CORREIÇÃO. I. CASO EM EXAME:[...] O art. 478, inc. I, do CPP impede que, durante os debates em Plenário do  Júri , as partes façam qualquer menção à decisão de pronúncia ou a outras decisões que tenham reconhecido a viabilidade da acusação, estendendo-se a proibição ao uso de algemas e ao direito ao silêncio.3.2. O Supremo Tribunal Federal, vocacionado à guarda da Constituição Federal, possui jurisprudência consolidada no sentido de que as “vedações do inciso I do art. 478 estão contidas em rol taxativo e dele não consta qualquer vedação à leitura de sentença condenatória proferida em desfavor de agente envolvido na mesma prática delituosa” (STF, HC 155.941-AgR, Rel. Min. Alexandre de Mores, Primeira Turma, DJe de 30/08/2018).3.3. O Superior Tribunal de Justiça, igualmente, possui entendimento pacífico que “o rol constante no art. 478, inciso I, do Código de Processo Penal é taxativo, não comportando interpretações ampliativas, sendo vedada a leitura em plenário apenas da decisão de pronúncia ou das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação e desde que essa referência seja feita com argumento de autoridade para beneficiar ou prejudicar o réu” (AgRg no HC n. 933.103/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 26/9/2024).3.4. Assim, inexiste impedimento…

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