Processo 5007748-69.2025.4.03.6315
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007748-69.2025.4.03.6315 AUTOR: LUIZ APARECIDO GARCIA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCELO BASSI - SP204334 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos em Inspeção Geral Ordinária. I – RELATÓRIO Trata-se de ação de rito sumaríssimo movida por LUIZ APARECIDO GARCIA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Regra de Transição do Pedágio de 100% - art. 20 da EC nº 103/2019), com DIB na data do requerimento administrativo (26/02/2025) ou, subsidiariamente, mediante a reafirmação da DER. Na petição inicial, o autor sustenta que o INSS, no processo administrativo (NB 42/216.021.848-5), não computou corretamente períodos de labor, prejudicando o preenchimento dos requisitos necessários. Pleiteia: (a) o reconhecimento e averbação de vínculos comuns (CTPS); (b) o reconhecimento da natureza especial de períodos laborados (exposição a agentes nocivos); (c) a conversão dos períodos especiais em comuns; (d) a condenação da autarquia à implantação do benefício. O valor da causa foi fixado em R$ 36.578,27. O INSS foi citado e apresentou contestação (ID 441116658), arguindo: (a) necessidade de renúncia aos valores que excederem o teto de 60 salários mínimos para competência do JEF; (b) ausência de prova plena de vínculos não registrados no CNIS; (c) invalidade formal dos PPPs (ausência de responsável técnico contemporâneo); (d) eficácia dos EPIs; e (e) ausência de enquadramento legal para ruído e calor (questionando metodologias de aferição). A parte autora apresentou réplica (ID 535639682). Não houve pedido de novas provas, sendo o feito julgado antecipadamente. O Resumo de Documentos do processo administrativo encontra-se no ID 410994844. É o relatório. Decide-se. II – FUNDAMENTAÇÃO A) PRELIMINARES E PREJUDICIAIS A.1) Renúncia ao valor excedente à alçada do JEF A parte ré argumenta a necessidade de renúncia expressa ao montante que ultrapasse o teto de competência dos Juizados Especiais Federais. Contudo, a parte autora declarou expressamente nos autos a renúncia ao valor que exceder o limite de 60 salários mínimos no documento ID 410994801, em conformidade com o disposto no art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.259/2001. Dessa forma, o requisito processual encontra-se devidamente cumprido. Rejeita-se a preliminar. A.2) Prescrição Quanto à prescrição, o ajuizamento da ação em 04/08/2025 é anterior ao decurso de 5 (cinco) anos do requerimento administrativo (26/02/2025). Afasta-se a prejudicial de mérito B) MÉRITO B.1) Cômputo do Tempo de Serviço Comum A parte autora requer o reconhecimento dos vínculos empregatícios constantes na CTPS. Conforme a Súmula 75 da TNU, a CTPS, quando não apresenta defeitos formais, goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço. O INSS não logrou desconstituir os registros nas empresas, cujas anotações constam no documento ID 410994842: Mauricio Leme de Souza: 01/08/1982 a 30/11/1982 (ID 410994842, p. 15); Cerâmica Tatuí Ltda: 01/11/1989 a 16/08/1990 (ID 410994842, p. 18); Cerâmica Terra Ltda: 01/06/1993 a 13/08/1993 (ID 410994842, p. 20); Roberto Constantino de M. Corradi: 01/08/1998 a 01/11/1998 e 11/12/1998 a 31/08/2000 (ID 410994842, p. 22). Defere-se a averbação de tais…
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