Processo 5007749-57.2026.4.04.7102
TRF4 • Inquérito Policial
Partes do processo (1)
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INQUÉRITO POLICIAL Nº 5007749-57.2026.4.04.7102/RS INDICIADO : LUIZ CARLOS MACHADO ADVOGADO(A) : JULIANA SAUERESSIG DUARTE (OAB RS133852) DESPACHO/DECISÃO Trata-se auto de prisão em flagrante lavrado pelo Polícia Civil de São Luiz Gonzaga - RS contra LUIZ CARLOS MACHADO , qualificado nos autos, em razão da prática, em tese, do delito tipificado no artigo 334-A do Código Penal. Consta nos autos que: Na esfera estadual, Comarca de Santo Antônio das Missões, a prisão em flagrante foi homologada e a audiência de custódia designada e, posteriormente, cancelada quando da declinação da competência para este juízo de garantias sob os seguintes fundamentos: Recebidos os autos no Judiciário Federal, em regime de plantão. Dada vista ao MPF, manifestou-se: No caso concreto, não se verifica a necessidade de garantia da ordem pública ou econômica, tampouco eventual risco à instrução criminal. Nesse passo, com base no artigo 282, § 6º, do CPP, visando resguardar a aplicação da lei penal, nos termos do artigo 321 do CPP, impõe-se a concessão da liberdade provisória ao preso, mediante a fixação de medidas cautelares diversas da prisão: i) comparecimento mensal em juízo, para informar e justificar suas atividades; ii) proibição de se ausentar da comarca em que reside por mais de sete dias sem prévia autorização do juízo; iii) pagamento de fiança, no valor de 1 (um) salário mínimo, não obstante o disposto no artigo 325, inciso II, do CPP, dispositivo que deve ser interpretado à luz do § 1º referido artigo e do artigo 326, tendo em vista a natureza da infração, a condição econômica e a vida pregressa do conduzido. O investigado deve ser expressamente advertido das consequências previstas no artigo 328 do CPP. Ante o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, ao tempo em que se manifesta pela homologação do flagrante, requer a concessão da liberdade provisória ao flagrado com a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão acima referidas, se por outro motivo não se encontrar preso. Outrossim, requerer a dispensa a realização de audiência de custódia, mormente porque não há notícia de irregularidades na atuação policial ou de ofensa aos direitos humanos [1] . É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Competência Tendo em vista os indícios de prática do crime de contrabando, entendo presente o interesse federal a justificar o declínio, de modo que acolho a competência deste juiz das garantias. Análise formal do flagrante O auto de prisão em flagrante atende as formalidades legais, pois foi lavrado por Delegado da Polícia Civil e contém termo de depoimento dos condutores policiais militares, bem como os interrogatórios do preso, que exerceu o direito ao silêncio, na presença de advogado. Foram observadas as garantias constitucionais, pois a comunicação do flagrante foi feita no mesmo dia da prisão (artigo 306, § 1º, do CPP), nota de culpa assinada pelo preso, que também foram inquiridos sobre filho, informado dos direitos constitucionais e teve oportunidade de manter contato com família. Foi determinada, ainda, a realização de exames de corpo de delito. Em análise preliminar, verifica-se que o flagrado armazenava em sua residência caixas de cigarro de fabricação estrangeira, mercadoria de importação proibida. Portanto, de rigor a homologação da prisão em flagrante. Deliberações acerca da prisão Fixada a competência e homologado o flagrante, passo a analisar a necessidade de conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, ou a…
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