Processo 5007750-17.2026.8.21.0027

TJRS • Inventário

Tribunal
Número CNJ
5007750-17.2026.8.21.0027
Classe
Inventário
Órgão Julgador
1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Santa Maria
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

INVENTÁRIO Nº 5007750-17.2026.8.21.0027/RS REQUERENTE : GILBERTO LUIZ MONTARDO ADVOGADO(A) : TIAGO CECHIN (OAB RS087262) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de processo de inventário dos bens deixados por HELENA SOUZA MONTARDO , falecida 10/12/2025 ( evento 1, COMP2 ) e AMARO MONTARDO , falecido em 13/07/2020 ( evento 1, COMP2 ). Conforme as certidões de óbitos, os de cujus eram casados e deixaram os filhos: a) PAULO ROBERTO MONTARDO , certidão de estado civil no ev.  1.2  e procuração no ev.  21.1 ; b) LILIA MARIA MONTARDO ROSADO , procuração no ev.  21.1 ; c) LIGIA REGINA MONTARDO , procuração no ev. 21.1 ; d) GILBERTO LUIZ MONTARDO , procuração no ev. 21.1 ; e e) Liane Terezinha. É o breve relatório.  1. Inicialmente, a concessão ou não da gratuidade de justiça, em processos de inventário e arrolamento, perpassa pela análise do patrimônio inventariado, uma vez que as custas, despesas e impostos são de incumbência do espólio, postergo a apreciação do pleito para após a avaliação dos bens pela Fazenda Pública. Nesse sentido:  AGRAVO DE INSTRUMENTO.  RESPONSABILIDADE  CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SUCESSÃO. ILIQUIDEZ PATRIMONIAL TRANSITÓRIA. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DA CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. DIFERIMENTO DO  PAGAMENTO  DAS  CUSTAS  AO FINAL DO PROCESSO. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. (...) 4.  A  responsabilidade  pelo  pagamento  das  custas  e despesas processuais em ações que envolvem o espólio recai sobre a massa patrimonial , e não sobre o patrimônio pessoal  dos   herdeiros  antes da partilha. 5.  A análise para a concessão da  gratuidade  da justiça deve focar na capacidade financeira do espólio  enquanto universalidade de  bens , direitos e obrigações,  não na condição econômica  dos   herdeiros  isoladamente .  (...)(Agravo de Instrumento, Nº 52745917720258217000, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em: 06-10-2025). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.  INVENTÁRIO .  CUSTAS  PROCESSUAIS. PARCELAMENTO. POSSIBILIDADE. ILIQUIDEZ DO ESPÓLIO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. (...) 2. Em sede de  inventário , a  responsabilidade  pelo  pagamento  das  custas   é do espólio , e  não  dos  herdeiros , de modo que as condições financeiras individuais do  inventariante  ou  dos   herdeiros  não devem ser consideradas na definição da questão. 3. (...) (Agravo de Instrumento, Nº 52687908320258217000, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em: 16-09-2025). Alinhado a isso, não importa a capacidade financeira individual de cada herdeiro para fins de gratuidade da justiça, tampouco o deferimento de forma individual, como indicado acima. Para possibilitar a adequada tramitação do processo, determino que os atos processuais necessários à citação dos herdeiros sejam praticados independentemente do recolhimento de custas e despesas de condução, devendo, se houver o indeferimento da gratuidade da justiça ao espólio, serem pagas ao final do processo. 2.  NOMEIO   inventariante   GILBERTO LUIZ MONTARDO , mediante compromisso. Expeça-se o termo e registre-se a condição de  inventariante . Com a expedição do termo, intime-se o inventariante nomeado para que, em 5 dias (parágrafo único do artigo 617 do Código de Processo Civil), compareça à Central de Atendimento ao Público (CAP) Total de segunda a sexta-feira, das 12 às 19 horas, para prestar…

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