Processo 5007750-17.2026.8.21.0027
TJRS • Inventário
Partes do processo (1)
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INVENTÁRIO Nº 5007750-17.2026.8.21.0027/RS REQUERENTE : GILBERTO LUIZ MONTARDO ADVOGADO(A) : TIAGO CECHIN (OAB RS087262) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de processo de inventário dos bens deixados por HELENA SOUZA MONTARDO , falecida 10/12/2025 ( evento 1, COMP2 ) e AMARO MONTARDO , falecido em 13/07/2020 ( evento 1, COMP2 ). Conforme as certidões de óbitos, os de cujus eram casados e deixaram os filhos: a) PAULO ROBERTO MONTARDO , certidão de estado civil no ev. 1.2 e procuração no ev. 21.1 ; b) LILIA MARIA MONTARDO ROSADO , procuração no ev. 21.1 ; c) LIGIA REGINA MONTARDO , procuração no ev. 21.1 ; d) GILBERTO LUIZ MONTARDO , procuração no ev. 21.1 ; e e) Liane Terezinha. É o breve relatório. 1. Inicialmente, a concessão ou não da gratuidade de justiça, em processos de inventário e arrolamento, perpassa pela análise do patrimônio inventariado, uma vez que as custas, despesas e impostos são de incumbência do espólio, postergo a apreciação do pleito para após a avaliação dos bens pela Fazenda Pública. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SUCESSÃO. ILIQUIDEZ PATRIMONIAL TRANSITÓRIA. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DA CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. DIFERIMENTO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS AO FINAL DO PROCESSO. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. (...) 4. A responsabilidade pelo pagamento das custas e despesas processuais em ações que envolvem o espólio recai sobre a massa patrimonial , e não sobre o patrimônio pessoal dos herdeiros antes da partilha. 5. A análise para a concessão da gratuidade da justiça deve focar na capacidade financeira do espólio enquanto universalidade de bens , direitos e obrigações, não na condição econômica dos herdeiros isoladamente . (...)(Agravo de Instrumento, Nº 52745917720258217000, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em: 06-10-2025). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO . CUSTAS PROCESSUAIS. PARCELAMENTO. POSSIBILIDADE. ILIQUIDEZ DO ESPÓLIO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. (...) 2. Em sede de inventário , a responsabilidade pelo pagamento das custas é do espólio , e não dos herdeiros , de modo que as condições financeiras individuais do inventariante ou dos herdeiros não devem ser consideradas na definição da questão. 3. (...) (Agravo de Instrumento, Nº 52687908320258217000, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em: 16-09-2025). Alinhado a isso, não importa a capacidade financeira individual de cada herdeiro para fins de gratuidade da justiça, tampouco o deferimento de forma individual, como indicado acima. Para possibilitar a adequada tramitação do processo, determino que os atos processuais necessários à citação dos herdeiros sejam praticados independentemente do recolhimento de custas e despesas de condução, devendo, se houver o indeferimento da gratuidade da justiça ao espólio, serem pagas ao final do processo. 2. NOMEIO inventariante GILBERTO LUIZ MONTARDO , mediante compromisso. Expeça-se o termo e registre-se a condição de inventariante . Com a expedição do termo, intime-se o inventariante nomeado para que, em 5 dias (parágrafo único do artigo 617 do Código de Processo Civil), compareça à Central de Atendimento ao Público (CAP) Total de segunda a sexta-feira, das 12 às 19 horas, para prestar…
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