Processo 5007750-62.2026.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5007750-62.2026.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 4ª Turma Especializada
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5007750-62.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : RUI BARBOZA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE FONTES DE OLIVEIRA (OAB RJ107407) ADVOGADO(A) : VANESSA DOS SANTOS OLIVEIRA DAMACENO (OAB RJ137167) ADVOGADO(A) : DANIEL SANTOS DA SILVA (OAB RJ196883) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo/concessão de tutela de urgência, interposto por RUI BARBOZA contra decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro ( evento 136, DESPADEC1 ) que, nos autos da execução fiscal nº 0022948-44.2012.4.02.5101/RJ , determinou a transformação em pagamento definitivo do saldo remanescente na conta judicial, indeferindo parcialmente o pedido de desbloqueio de verbas que o executado alega serem impenhoráveis. Em razões recursais ( evento 1, AGRAVO1 ), a agravante alega, em síntese, que a decisão de piso incorreu em erro ao manter o bloqueio de R$ 63.548,84 no Itaú Unibanco S.A. e de R$ 0,34 no Banco Crefisa S.A.. Sustenta que o artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil assegura a impenhorabilidade de quantias depositadas até o limite de 40 salários mínimos e que, conforme jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), essa proteção se estende a valores mantidos em conta-corrente, fundos de investimento ou guardados em papel-moeda, mesmo que originados de "sobras" de salários ou pensões. Acrescenta que o montante bloqueado consubstancia a única reserva financeira de uma pessoa idosa, enquadrando-se perfeitamente dentro da margem protetiva legal, que atualmente perfaz R$ 56.480,00. Aduz, ainda, que há iminente perigo de dano irreparável, visto que a transferência definitiva dos valores aos cofres da União sujeitará o poupador à demorada via dos precatórios ou Requisições de Pequeno Valor (RPV) para reaver verbas essenciais à sua subsistência. Por tais alegações, requer a concessão inaudita altera parte de efeito suspensivo ao agravo de instrumento para sobrestar a conversão dos valores em pagamento definitivo e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão e determinar o imediato desbloqueio e levantamento dos ativos retidos no Itaú Unibanco S.A. até o limite legal. É o relatório. Decido. Conheço do agravo de instrumento interposto, porque presentes os pressupostos e requisitos de admissibilidade. Consoante o disposto nos artigos 300 e 1.019, I, ambos do CPC, o relator poderá conceder a antecipação da tutela ou atribuir efeito suspensivo ao recurso, when houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. De início, pontue-se que esta Egrégia Corte tem entendimento firmado no sentido de que, em sede de agravo de instrumento, as decisões monocráticas proferidas pelos Juízes singulares devem ser, sempre que possível, prestigiadas, salvo quando houver manifesto abuso de poder, se eivadas de ilegalidade, ou se revestirem de cunho teratológico, o que, neste exame inicial, não parece ser o caso dos autos. A decisão recorrida encontra-se devidamente fundamentada, ao passo que a parte agravante não trouxe elementos capazes de infirmar seus fundamentos nesta sede de cognição sumária. Conforme bem salientado na decisão, o Juízo de origem acolheu apenas parcialmente o pedido do executado, determinando o levantamento de R$ 4.844,70 depositados em conta poupança do Banco Bradesco, contudo manteve a constrição sobre os demais valores por constatar que o bloqueio no Itaú Unibanco…

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