Processo 5007751-18.2025.8.24.0006
TJSC • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 5007751-18.2025.8.24.0006/SC AUTOR : LEONARDO RAMOS DELFINO ADVOGADO(A) : JULIANO DE SOUZA KUSTER (OAB SC070688) DESPACHO/DECISÃO I - ACOLHO a emenda à inicial (Evento 37). Promova-se a inclusão do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. no polo passivo. II - Trata-se de ação promovida por LEONARDO RAMOS DELFINO em face de JF VEICULOS LTDA e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., em que formulado pedido de tutela de urgência para determinação de suspensão de cobrança de parcelas de financiamento bancário e abstenção de inscrição do nome da parte requerente no cadastro de inadimplentes. Nos termos do art. 300, caput , do CPC, " a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ". Relatou a parte requerente, em resumo, que adquiriu um veículo na revenda requerida e, no próprio estabelecimento comercial, foi celebrado o contrato de financiamento junto à instituição financeira requerida. Contudo, constatou a existência de vício oculto após a aquisição, o que comprometeu sua regular utilização. No presente caso, a probabilidade do direito resta evidenciada pelos documentos que acompanham a inicial, que demonstram que a contratação do financiamento está vinculada à compra do automotor (Evento 37.2 ). Além disso, há indícios consistentes da existência de vício oculto do bem (CDC, art. 26, § 3º, e art. 18), que se manifestou após a aquisição, comprometendo a funcionalidade do veículo. Constatada a plausabilidade da alegação de vício oculto e a alegação de que o financiamento foi instrumentalizado no próprio estabelecimento da revenda de automotores, evidencia-se, ao menos em juízo de cognição sumária, a existência de vínculo entre os contratos de compra e venda e de financiamento, o que autoriza a responsabilização objetiva dos fornecedores e a suspensão da exigibilidade das parcelas. O perigo de dano decorre da imposição de ônus desproporcional ao consumidor, haja vista que a manutenção da cobrança poderá resultar na inscrição do nome da parte requerente em cadastros restritivos de crédito, medida que acarreta prejuízos de difícil reparação, além do risco de constrições patrimoniais. Outrossim, o consumidor encontra-se privado da fruição do bem, cuja finalidade precípua é viabilizar sua locomoção e, por conseguinte, o regular desempenho de sua atividade profissional, circunstância que potencializa o perigo de dano e evidencia a urgência da medida pleiteada. Também não se vislumbra risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, art. 300, §3º). Ante o exposto, preenchidos os requisitos legais, DEFIRO a tutela de urgência requerida, para: a) SUSPENDER a exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas relativas ao contrato de financiamento do veículo descrito na inicial. b) DETERMINAR que a parte requerida se abstenha de promover a inscrição do nome da parte requerente em cadastros de restrição ao crédito em razão do referido contrato, bem como que procedam à imediata exclusão de eventual apontamento já realizado, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Outrossim, DECLARO invertido o ônus da prova , com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, porquanto: (i) a relação jurídica debatida é de natureza consumerista, impondo-se a incidência do CDC (Lei n. 8.078/90), visto…
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