Processo 5007752-56.2026.8.08.0024

TJES • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5007752-56.2026.8.08.0024
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho , 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5007752-56.2026.8.08.0024 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LUCAS FONSECA CALMON COATOR: COMANDANTE GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO ES, DIRETOR PRESIDENTE DO IDECAN IMPETRADO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) IMPETRANTE: CAMILA DE SOUZA MARTINS - ES31161 SENTENÇA Trata-se de "mandado de segurança preventivo com pedido de liminar" impetrado por LUCAS FONSECA CALMON contra ato coator perpetrado pelo COMANDANTE GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e DIRETOR PRESIDENTE DO IDECAN – INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, estando as partes devidamente qualificadas. Aduz o impetrante que: 1) o Governo do Estado do Espírito Santo lançou concurso público para o preenchimento de 06 (seis) vagas para o Quadro de Oficiais Combatente Bombeiro Militar do Estado do Espírito Santo (CFO); 2) de acordo com o item 3.1.2 do referido edital, o candidato, no ato da inscrição, deverá ter no máximo 28 (vinte e oito) anos de idade; 3) é bombeiro militar da ativa, ocupante da graduação de Sargento; 4) encontra-se em pleno vigor a Lei Federal nº 14.751/2023, cujo art. 15, §2º, dispõe expressamente que os integrante da instituição militar não se submetem a limite de idade para ingresso no quadro de oficiais de Estado-Maior; 5) conseguiu realizar sua inscrição durante o período determinado no edital, contudo, apresenta receio de que sua inscrição seja indeferida e seja impedido de realizar a prova e as demais etapas do concurso, por não ter a idade limite de 28 (vinte e oito) anos de idade; 6) a norma editalícia de imposição de limite de idade para quem já é miliar da ativa do Estado do Espírito Santo, viola diretamente a Lei Federal nº 14.751/2023, bem como o princípio da isonomia, razoabilidade e proporcionalidade. Requer que seja garantido o deferimento da sua inscrição e a sua regular sua participação em todas as etapas do concurso, com a consequente matrícula, caso seja aprovado dentro do número de vagas (ou cadastro reserva) no referido Concurso Público, e em caso de aprovação seja devidamente declarado Aspirante a Oficial do CBMES. Custas quitadas no ID 91396990. A inicial veio acompanhada por documentos. Decisão deferindo o pedido liminar para determinar que a Autoridade Coatora garanta o deferimento da inscrição do impetrante e a sua regular sua participação em todas as etapas do CONCURSO PÚBLICO PARA ADMISSÃO AO CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS CBMES previsto no EDITAL 001/2026, de DE 27 DE JANEIRO DE 2026, com a consequente matrícula, caso seja aprovado dentro do número de vagas (ou cadastro reserva) no referido Concurso Público, e em caso de aprovação seja devidamente declarado Aspirante a Oficial do CBMES. Informações no ID 92864390. Manifestação do Ministério Público no ID 102802860. É o relatório. DECIDO. O mandado de segurança é expressamente previsto na Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXIX, segundo o qual conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou…

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