Processo 5007752-59.2017.8.21.0008
TJRS • Execução Fiscal
Partes do processo (2)
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EXECUÇÃO FISCAL Nº 5007752-59.2017.8.21.0008/RS EXECUTADO : FREDERICO LOURENCO MACHEMER ADVOGADO(A) : CLAUDIA MARCELA ALMIRON VIEIRA (OAB RS089023) EXECUTADO : ANIBAL MUSSNICH RODRIGUES ADVOGADO(A) : DEBORA DE MARCHI CARNEIRO (OAB RJ213202) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Nova Santa Rita em face da Sucessão de Frederico Lourenço Machemer e de Anibal Mussnich Rodrigues , para cobrança de débitos de IPTU e taxas referentes a múltiplos cadastros imobiliários. Após diversas diligências e tentativas de citação, o processo evoluiu com o parcelamento de débitos relativos aos cadastros 200405210 (Evento 9) e 113200 (Evento 13). A execução prosseguiu em relação ao débito remanescente do cadastro 113550 . Realizada a penhora de valores via sistema SISBAJUD nas contas do executado Anibal Mussnich Rodrigues , no montante de R$ 2.103,22 (Evento 74), foram apresentadas duas manifestações defensivas que passo a analisar. 1. Da Impugnação à Penhora O executado Anibal Mussnich Rodrigues (Eventos 79 e 90) impugnou o bloqueio, alegando que os valores são impenhoráveis por se tratarem de verbas de natureza alimentar, oriundas de benefício previdenciário (auxílio por incapacidade temporária). Juntou extratos bancários e o histórico de créditos do INSS. O exequente (Evento 105) se opôs ao pedido, argumentando que o executado não comprovou a origem exclusivamente alimentar de todos os valores bloqueados, apontando a existência de depósitos em dinheiro de origem diversa nos extratos, o que descaracterizaria a impenhorabilidade. Assiste razão ao Município. A regra geral, prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, é a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários e proventos de aposentadoria. Contudo, o ônus de comprovar que os valores bloqueados se enquadram nessa proteção é do executado. Ao analisar os extratos bancários juntados (Evento 90), verifica-se que, de fato, as contas não eram utilizadas exclusivamente para o recebimento do benefício previdenciário. Há registros de depósitos em dinheiro em terminais de autoatendimento ("DEPOSITO DINH LOTERICO") e transferências via Pix de terceiros, que se misturaram aos valores de origem alimentar. A existência de múltiplas fontes de crédito na mesma conta retira a presunção de que o saldo existente possui natureza exclusivamente alimentar. Caberia ao executado demonstrar, de forma inequívoca, que o montante constrito correspondia especificamente ao benefício, o que não ocorreu. Dessa forma, a constrição deve ser mantida. 2. Da Exceção de Pré-Executividade A Sucessão de Frederico Lourenço Machemer apresentou Exceção de Pré-Executividade (Evento 106), arguindo sua ilegitimidade passiva. Sustenta que os imóveis que originaram o débito foram vendidos a terceiros há décadas e que estes já teriam adquirido a propriedade por usucapião, sendo eles os verdadeiros contribuintes do IPTU. O Município exequente (Evento 109) impugnou a exceção, defendendo a inadequação da via eleita, pois a matéria demandaria dilação probatória. Afirmou, ainda, a legitimidade passiva do proprietário registral, que tem a obrigação de manter o cadastro municipal atualizado, conforme a legislação local. Novamente, assiste razão ao exequente. A Exceção de Pré-Executividade é uma construção doutrinária e jurisprudencial admitida para arguir matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo juiz, e que não demandem dilação probatória, conforme…
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