Processo 5007753-03.2026.4.04.7003
TRF4 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5007753-03.2026.4.04.7003/PR IMPETRANTE : D C ALVES TINTAS - EPP ADVOGADO(A) : MARCELO CESAR MORAES FASCINI (OAB PR095020) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por D. C. Alves Tinta s contra ato do Procurador-Geral da Fazenda Nacional , no qual o impetrante pleiteou a concessão de medida liminar para determinar o desbloqueio imediato de seu acesso ao Portal Regularize, visando possibilitar a adesão à transação tributária do Edital PGDAU nº 11/2025. Postulou que a autoridade coatora remova qualquer restrição sistêmica no prazo de 24 horas, garantindo-lhe o direito de formalizar a transação até o prazo final de 29 de maio de 2026. No mérito, pugnou pela confirmação da liminar para declarar a ilegalidade do bloqueio e reconhecer seu direito líquido e certo de aderir ao edital sem a aplicação da " quarentena " bienal prevista para rescisões de transação. Aduziu o autor ser empresa com 47 inscrições ativas em Dívida Ativa da União, totalizando um passivo de R$ 847.254,47 (oitocentos e quarenta e sete mil duzentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e sete centavos), e que historicamente busca a regularização fiscal. Relatou que, em fevereiro de 2026, aderiu a dois parcelamentos convencionais ordinários (sem descontos), fundamentados na Lei nº 10.522/2002. Asseverou que, ao tentar migrar para a modalidade de transação do Edital PGDAU nº 11/2025 — que oferece descontos de até 70% —, foi impedido por um bloqueio sistêmico que interpretou equivocadamente seus parcelamentos vigentes como se fossem transações rescindidas nos últimos dois anos. Afirmou que a urgência da medida decorre do prazo peremptório de adesão, que se encerra em 29 de maio de 2026, sob pena de perda definitiva da oportunidade de regularização com benefícios. Sustentou o impetrante a distinção jurídica entre o parcelamento, que é moratória (art. 155-A do CTN e art. 14-C da Lei nº 10.522/2002), e a transação tributária, que é modalidade de extinção do crédito (art. 156, III, do CTN e Lei nº 13.988/2020). Argumentou que a vedação de nova adesão pelo prazo de dois anos, prevista no art. 4º, §4º, da Lei nº 13.988/2020 e no art. 14 do edital, restringe-se exclusivamente a casos de transações rescindidas, não sendo aplicável a parcelamentos ordinários. Invocou os princípios da legalidade (art. 37, caput , da CF) e da reserva de lei complementar para tratar de crédito tributário (art. 146, III, "b", da CF), aduzindo que atos infralegais, como a Portaria PGFN nº 6.757/2022, não podem ampliar sanções ou restrições não previstas em lei. Por fim, disse que normas restritivas de direitos devem ser interpretadas de forma literal e restritiva, conforme o art. 111, I, do CTN. Atribui à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). É o relatório. Decido. 2. Inicialmente, saliento que o valor da causa deve ser fixado de acordo com os parâmetros estabelecidos pelos artigos 291 e 292 do Código de Processo Civil. Vale dizer, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico postulado na ação, ao conteúdo econômico do feito. Tal informação não se presta unicamente como parâmetro para recolhimento das custas, como também para orientação das partes e do juízo acerca do efetivo valor envolvido na lide. Registro, outrossim, que o valor da causa pode assumir, em determinadas hipóteses previstas em lei, importância para fixação de honorários advocatícios e para definição da competência para o julgamento da ação (Lei…
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