Processo 5007753-65.2025.4.02.5104

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5007753-65.2025.4.02.5104
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Federal de Volta Redonda
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007753-65.2025.4.02.5104/RJ AUTOR : JOSE LUIZ TAVARES ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE DE ALVARENGA RODRIGUES (OAB RJ172927) ADVOGADO(A) : MARCOS AURELIO DA SILVA (OAB RJ087398) ADVOGADO(A) : DIOGO CARLOS AMARAL DA SILVA (OAB RJ157082) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta em face do INSS em que se pretende o reconhecimento de tempo de serviço prestado em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. Não há questões prévias a serem definidas, razão pela qual passo a análise do pedido de provas formulado pela parte autora ( evento 17, REPLICA1 ). O cerne da questão discutida orbita em torno do alegado exercício de trabalho em sujeição a agentes nocivos. Pedido de prova pericial Ordinariamente, os documentos emitidos pelo empregador com base nos registros ambientais de trabalho são os meios de prova apropriados para demonstrar o tempo especial. Com efeito, este é o método que mais fielmente traduz as condições remotas de trabalho ocorridas durante todo período laboral do segurado. Por estas razões, cabe à parte autora apresentar as provas quanto aos fatos constitutivos de seu direito, ônus imposto pelo art. 373, I, do CPC, tais como CTPS, formulários exigidos por lei para prova de tempo especial (DSS-8030, SB-40, PPP etc.) e os respectivos laudos técnicos, nos casos de vícios ou omissões relevantes nos documentos. Como regra geral, o PPP é documento por si só suficiente para comprovação da especialidade do trabalho a partir de 01/01/2004, uma vez que foi criado como substitutivo dos formulários e laudo pericial, ante a regulamentação do art. 58, parágrafo 4º da Lei nº 8.213/1991 pelo Decreto nº 4.032/2001.  Neste tipo de demanda, a prova da especialidade é eminentemente documental, para a qual o momento oportuno de  produção coincide com a propositura da ação para a parte autora e com a contestação para a parte ré, nos termos do art. 434 do CPC.  A ação de aposentadoria com contagem de tempo especial não tem o condão de periciar toda a vida laborativa do segurado, visto que os documentos são as fontes primárias de prova do labor, mormente a CTPS, os formulários exigidos por lei para prova de tempo especial (DSS-8030, SB-40, PPP etc.) e os respectivos laudos técnicos, nos casos de vícios ou omissões relevantes nos documentos. Os documentos novos são admitidos para prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos, conforme art. 435 do CPC. De acordo com o Enunciado 203 do FONAJEF, “não compete à Justiça Federal solucionar controvérsias relacionadas à ausência e/ ou à inexatidão das informações constantes de PPP e/ou LTCAT para prova de tempo de serviço especial” Por fim, na linha da jurisprudência dominante nas Turmas Especializadas em Direito Previdenciário do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, a retificação dos LTCATs ou PPPs deve ser discutida diretamente com a empresa na Justiça do Trabalho, conforme se infere dos seguintes acórdãos: EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMPO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela parte autora contra decisão que indeferiu a produção de prova pericial e testemunhal em ação previdenciária visando ao reconhecimento de tempo especial de serviço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas…

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