Processo 5007753-84.2025.8.08.0021

TJES • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5007753-84.2025.8.08.0021
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Guarapari - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública
Última publicação
09/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Alameda João Vieira Simões, s/nº, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617007 PROCESSO Nº 5007753-84.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LEANDRO TRABA PARMAGNANI, LEONICE TRABA PARMAGNANI SCHUNCK PROCURADOR: MUNICIPIO DE GUARAPARI Advogado do(a) REQUERENTE: MATHEUS CARNETTI CAETANO - ES35961 PROJETO DE SENTENÇA I – RELATÓRIO É breve o relatório, posto que dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência”, ajuizada por LEANDRO TRABA PARMAGNANI e LEONICE TRABA PARMAGNANI, em face do MUNICÍPIO DE GUARAPARI/ES, sob o fundamento de que a segunda requerente teria cometido duas infrações de natureza grave (GR00031219 - dia 30 de agosto / GR00031404 - 31 de agosto), com pontuação de peso 05 (cinco), as quais foram vinculadas à CNH do primeiro autor. Postulam, outrossim, a transferência das infrações constantes dos autos de infração para o prontuário do segundo autor, e, consequentemente, o cancelamento de eventual processo administrativo de suspensão/cassação do direito de dirigir, caso tal procedimento tenha se dado em virtude da infração acima mencionada. Decisão de id 88984214 concedeu a tutela de urgência postulada na inicial. O requerido apresentou contestação ao id 92434377 e informou o cumprimento da liminar (id 92434379). O feito comporta julgamento imediato, nos termos do art. 355, I do CPC. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. É a síntese do necessário, passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO II.I PRELIMINARES Inexistem, passo ao exame de mérito. II.II – MÉRITO II.II.I – INDICAÇÃO DO REAL INFRATOR EM ÂMBITO JUDICIAL Os autores informam que relativamente aos autos de infração GR00031219 e GR00031404, estes foram registrados no prontuário do primeiro autor, entretanto, a real condutora era a segunda autora, Sra. Leonice, irmã e vizinha do primeiro requerente, que faz uso compartilhado do veículo em questão. Em sua defesa o requerido alega o processo administrativo de trânsito ocorreu dentro da legalidade, já estando preclusa a oportunidade de se indicar o real condutor da infração e que a mera declaração de outrem não é prova suficiente para tanto. Entendo que assiste razão aos autores. Isso porque a jurisprudência vem admitindo a indicação do real condutor em sede judicial, em prestígio ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, de modo que a preclusão em comento somente incide na esfera administrativa. Nesse sentido, a jurisprudência do TJES: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA DE TRÂNSITO. INFRAÇÃO COMETIDA POR TERCEIRO COMPROVADA. TRANSFERÊNCIA DE PENALIDADE. REQUERIMENTO FEITO APÓS O PRAZO FIXADO PELO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. CONFIGURAÇÃO DA PRECLUSÃO SOMENTE NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Caso concreto em que a proprietária do automóvel requer a transferência das…

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