Processo 5007754-98.2026.8.08.0000
TJES • Agravo de Execução Penal
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5007754-98.2026.8.08.0000 AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) AGRAVANTE: EDSON ANICETO DA SILVA AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal Gabinete do Des. Helimar Pinto AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Nº 5007754-98.2026.8.08.0000 AGRAVANTE: EDSON ANICETO DA SILVA Advogados do(a) AGRAVANTE: CATARINA MODENESI MANDARANO - ES7377, VICTORIO FONTES MODENESI MANDARANO - ES40730 AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ACÓRDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. MARCO INTERRUPTIVO. DATA-BASE PARA PROGRESSÃO DE REGIME. RETIFICAÇÃO. DATA DO COMETIMENTO DA INFRAÇÃO DISCIPLINAR. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo em Execução Penal interposto contra decisão que indeferiu o pedido de retificação da data-base para cálculo de progressão de regime, sob o fundamento de manter como marco interruptivo a data da audiência de justificação na qual ocorreu a homologação de falta grave. O agravante pleiteia a fixação do dia do cometimento da infração disciplinar como termo inicial para a contagem de novos benefícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o marco interruptivo para a contagem do prazo de progressão de regime, em razão de cometimento de falta grave, deve corresponder à data do fato faltoso ou à data da audiência de justificação em que houve a homologação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR A prática de falta grave no curso da execução penal acarreta a interrupção da contagem do prazo para a progressão de regime, nos termos do inciso I, do art. 118, da Lei de Execução Penal. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o reinício da contagem do prazo ocorre na data do cometimento da infração disciplinar, e não no momento posterior do reconhecimento judicial. A decisão judicial que homologa a falta grave possui eficácia de caráter meramente declaratório, de forma que apenas reconhece situação jurídica preexistente. A manutenção da data da audiência de justificação como marco interruptivo implica excesso de execução e amplia de forma artificial o lapso temporal para a obtenção de benefícios. A infração disciplinar decorreu da prisão em flagrante em 04/01/2024, momento que interrompe o lapso executório, enquanto a audiência realizada posteriormente serviu apenas para a formalização judicial e observância do devido processo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração. A decisão homologatória de falta grave possui natureza meramente declaratória, de modo que o marco interruptivo para benefícios futuros deve retroagir à data do fato faltoso. Dispositivos relevantes citados: inciso I, do art. 118, da Lei de Execução Penal. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 534; STJ, Súmula nº 543; STJ, HC n. 890.989/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.…
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