Processo 5007755-06.2024.4.03.6183

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5007755-06.2024.4.03.6183
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 28 - Des. Fed. Toru Yamamoto
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5007755-06.2024.4.03.6183 RELATOR: TORU YAMAMOTO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: BRUNO MESKO DIAS - SP447904-A APELADO: SERGIO LUIZ DE OLIVEIRA RELATÓRIO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR): Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, objetivando a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de atividades exercidas em condições nocivas, para elevar a sua renda mensal, com o pagamento das diferenças apuradas e integralizadas ao benefício. A r. sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente a demanda para reconhecer a especialidade dos períodos de 26/10/1988 a 23/11/1998, 01/08/1989 a 31/08/1991, 29/04/1995 a 19/07/2001 e 18/09/2001 a 24/02/2015, condenando o INSS à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição sob NB 172.335.855-7, com o início do pagamento a partir de 30/03/2017, em razão da prescrição quinquenal. O pedido de concessão de aposentadoria especial foi julgado improcedente. Diante da sucumbência recíproca, os honorários advocatícios foram fixados em 7% sobre o valor da condenação para o INSS e 3% sobre o valor da condenação para a parte autora, com base nos §§ 2º, 3º e 4º do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015, considerando as parcelas vencidas até a sentença. O INSS apresentou apelação, sustentando, em síntese, que não houve comprovação, por parte do autor, do exercício de atividade especial nos períodos reconhecidos pela sentença recorrida, não se podendo falar em condições prejudiciais do ambiente de trabalho, requerendo a reforma do julgado. Subsidiariamente, requer que o termo inicial da revisão do benefício seja fixado na citação, a observância da prescrição quinquenal; na hipótese de concessão de aposentadoria, a intimação da parte autora para firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no Anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecidas no art. 24, §§ 1º e 2º da Emenda Constitucional 103/2019; a fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ; a declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias; e o desconto dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período, a cobrança de eventuais valores pagos em sede de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada e, por cautela, quanto aos consectários legais requer seja fixado entre 12/21 e 08/25, a Taxa Selic nos termos originais da EC n. 113/21 e, a partir de 09/25, ante a EC n. 136/25, o Tema 810 STF /Tema 905 STJ e juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança (consectários legais anteriores à EC n. 113/21). Com as contrarrazões, subiram os autos a esta. E. Corte. É o relatório. VOTO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR): Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado se mostra formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-los nos termos do artigo 1.011 do…

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