Processo 5007755-10.2025.4.03.6332

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5007755-10.2025.4.03.6332
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
7º Juiz Federal da 3ª TR SP
Última publicação
08/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5007755-10.2025.4.03.6332 RELATOR: LEONARDO JOSE CORREA GUARDA RECORRENTE: VALDENITA DE JESUS SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: VALTER DE OLIVEIRA PRATES - SP74775-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento pela qual a parte autora pleiteia a condenação do réu a implantar em seu favor benefício assistencial de prestação continuada, nos termos do art. 20 Lei nº 8.742/93. Na petição inicial, argumenta-se detalhadamente que a demandante apresenta incapacidade permanente de longa data em decorrência de um severo quadro clínico composto por hipertensão essencial (primária), hipercolesterolemia, despolarização ventricular prematura com alta densidade e diabetes mellitus não-insulino-dependente, juntando diversos laudos médicos e exames. Sustenta-se que a requerente se encontra em situação de extrema vulnerabilidade, desprovida de quaisquer condições físicas para exercer atividades laborativas ou habituais que garantam o seu sustento. Relata-se, ainda, que a família é humilde, vive em estado de miserabilidade e não possui meios de prover a manutenção da autora, preenchendo todos os requisitos para a concessão do benefício assistencial pleiteado desde a data do requerimento administrativo (id 374551787). O Instituto Nacional do Seguro Social apresentou contestação (id 374551794). Em laudo pericial médico, constatou-se que a examinada possui diagnóstico de hipertensão essencial (primária), hipercolesterolemia pura, despolarização ventricular prematura, diabetes mellitus não-insulino-dependente e obesidade. O parecer técnico concluiu que a periciada não é considerada pessoa com deficiência e não apresenta doença incapacitante, sob o fundamento de que o exame clínico evidenciou alterações leves e controladas, com preservação integral da autonomia cognitiva, funções cardiorrespiratórias e biomecânicas nas atividades diárias e instrumentais (id 374551808). Em sentença, o juízo monocrático julgou improcedente o pedido inicial, resolvendo o mérito com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Assinalou-se que o laudo médico atestou a ausência de impedimento de longo prazo ou repercussão hemodinâmica grave, restando descaracterizada a deficiência prevista no texto legal e prejudicada a análise do requisito da miserabilidade (id 374551814). Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado arguindo, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Sustenta-se que houve manifestação expressa de impugnação ao laudo e pedido formal de esclarecimentos e quesitos complementares para que o perito se pronunciasse sobre exames específicos anexados à inicial, os quais foram sumariamente ignorados pelo juízo monocrático que encerrou a instrução processual de forma prematura. No mérito, pugna pela reforma integral do julgado para que seja concedido o amparo assistencial, alegando exaustivamente que as enfermidades que a acometem são crônicas, permanentes e progressivas, gerando incapacidade total para a atividade laborativa habitual e inserção social por longos anos, o que restou plenamente demonstrado pelo acervo documental médico carreado aos…

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