Processo 5007755-47.2025.8.13.0625
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São João Del Rei / Unidade Jurisdicional da Comarca de São João del-Rei Rua Antônio Manoel de Souza Guerra, 125, Fórum Carvalho Mourão, Vila Marchetti, São João Del Rei - MG - CEP: 36307-201 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5007755-47.2025.8.13.0625 AUTOR: MARIA CECILIA DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU/RÉ: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CPF: 17.184.037/0311-80 Vistos. MARIA CECÍLIA DA SILVA, qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PEDIDO DE LIMINAR em face BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., igualmente qualificadas no feito, narrando a autora que é beneficiária de pensão por morte previdenciária e recebe seu benefício junto à instituição financeira requerida. Sustenta que passou a perceber redução injustificada na renda mensal e, ao buscar esclarecimentos, tomou conhecimento da existência de duas operações de renegociação/refinanciamento vinculadas aos contratos nº 998000755601 e nº 809077875. Afirma que jamais solicitou tais renegociações, tampouco anuiu com a contratação dos ajustes questionados, asseverando que as operações foram implementadas sem consentimento livre e esclarecido. Aduz, ainda, que não recebeu, de forma efetiva, os valores líquidos indicados como disponibilizados em sua conta, razão pela qual reputa inexistente a relação jurídica que embasa os descontos. Com fundamento na legislação consumerista e nas normas que regem a contratação de crédito consignado, formulou pedidos de declaração de inexistência do débito, nulidade das contratações impugnadas, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais, além de requerer tutela provisória para cessação dos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário. Com a petição inicial vieram acostados documentos (ID Num. XXX.XXX.XXX-XX). A tutela de urgência foi INDEFERIDA (ID Num. XXX.XXX.XXX-XX). Em contestação (ID Num. XXX.XXX.XXX-XX), a instituição ré pugnou pela improcedência integral dos pedidos. Em síntese, defendeu que as contratações foram realizadas de forma regular, em terminal de autoatendimento, com utilização de cartão e senha pessoal, complementada por autenticação biométrica/facial, o que, a seu ver, equivaleria à assinatura eletrônica da consumidora. No mérito, sustentou que a operação nº 998000755601 correspondeu a renegociação de contrato anterior, com quitação de pactos pretéritos e liberação de valor residual na conta da autora, argumentando que houve efetivo proveito econômico da quantia disponibilizada. Afirmou inexistirem vício de consentimento, falha na prestação do serviço, dano moral e direito à repetição do indébito. De forma eventual, requereu compensação dos valores supostamente disponibilizados à autora na hipótese de procedência da ação. Também se insurgiu contra a inversão do ônus da prova, ao argumento de ausência dos requisitos legais. Posteriormente, após intimação judicial, o réu apresentou manifestação de ID Num. XXX.XXX.XXX-XX, sustentando a inexistência de tentativa administrativa prévia à propositura da demanda e requerendo a extinção do feito por ausência de interesse processual. Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (ID Num. XXX.XXX.XXX-XX). Impugnação apresentada pelo requerente, onde ratifica os pedidos iniciais e rebate as alegações defensivas (ID Num. XXX.XXX.XXX-XX). É o breve resumo dos fatos relevantes. DECIDO DA…
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