Processo 5007756-43.2026.4.04.7201
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Última movimentação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007756-43.2026.4.04.7201/SC AUTOR : ADRILENE SOUZA DE CARVALHO ADVOGADO(A) : DAISY MARTINS DE OLIVEIRA (OAB SC072137) DESPACHO/DECISÃO Adrilene Souza de Carvalho propôs a presente ação, que tramita pelo procedimento comum, em face de Ordem dos Advogados do Brasil - Conselho Federal e Fundação Getúlio Vargas (FGV) visando a que seja declarada a nulidade do encerramento precoce da 2ª fase do XXXVII Exame de Ordem Unificado aplicada em Joinville/SC, bem como à reavaliação da pontuação que lhe foi atribuída na correção de sua prova prático profissional de direito do trabalho e, subsidiariamente, à inscrição gratuita na 2ª fase do próximo exame ou à anulação de questões. Narrou que: participou da segunda fase do XXXVII Exame de Ordem Unificado, realizada em 30/04/02023, na área de Direito do Trabalho; o enunciado da prova prático-profissional continha erro que prejudicou seu desempenho, embora a banca examinadora tenha promovido uma errata verbal durante a realização da prova; houve interrupção da realização da prova por 30 minutos porém a banca não acrescentou tal tempo ao final, conforme previsão editalícia; foi considerada reprovada ao obter a nota final de 4,15, conforme espelho de correção individual. Sustentou que: não busca a substituição da banca examinadora no seu juízo de valor técnico, mas sim o controle jurisdicional sobre a legalidade extrínseca do certame; a banca examinadora violou a cláusula editalícia 3.6.23, ato este sindicável pelo Poder Judiciário, conforme a exceção prevista no Tema 485 do STF; houve quebra do princípio da isonomia uma vez que diferentes locais de aplicação da prova adotaram procedimentos díspares frente à errata verbal promovida pela banca examinadora, o que teria sido apontado pelo Ministério Público Federal na Ação Civil Pública 5015432-43.2023.4.03.6100; em tal ação o MPF teria emitido recomendação à OAB e à FGV para a reaplicação da prova ou inscrição gratuita no exame subsequente. Pediu a concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos de sua reprovação. Vieram conclusos. Decido. A concessão de liminar, pela própria natureza dos provimentos jurisdicionais inaudita altera parte , é medida que somente se justifica quando presentes requisitos excepcionais que, em contraponto à necessária observância do princípio constitucional do contraditório, denotem a possibilidade de frustração do direito que a parte aparenta deter. Nesse passo, o legislador pátrio colocou no artigo 300 do Código de Processo Civil a necessidade de se verificar, quando da apreciação da tutela de urgência antes da formação do contraditório, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º). Quando do julgamento do RE 632.853, o Supremo Tribunal Federal fixou tese no sentido de que "[o]s critérios adotados pela banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Judiciário", cuja ementa aqui transcrevo: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4.…
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