Processo 5007756-54.2025.4.03.6183

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5007756-54.2025.4.03.6183
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007756-54.2025.4.03.6183 AUTOR: DAVI MAZETTI BRAGANCA ADVOGADO do(a) AUTOR: ROBERTO LUIZ HERBST - SP236629 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação proposta por DAVI MAZETTI BRAGANCA contra o INSS, visando à Revisão da RMI do seu benefício (NB 183.709.053-7, com DIB em 03/08/2017), mediante a inclusão no PBC de todo o período contributivo do segurado, abrangendo os salários de contribuição anteriores a julho de 1994, nos termos do inciso I, do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, afastando-se a regra de transição prevista pela Lei nº 9.876/99 ("revisão da vida toda"). Alega pretender, também, a revisão do seu benefício com o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados para a empresa Tingiplast - Plásticos e Elastômeros Ltda, de 19/03/1975 a 30/08/1988 e de 01/09/1988 a 02/06/1998. O processo foi inicialmente distribuído perante à 5ª Vara Previdenciária, mas, verificada a prevenção em relação ao processo indicando no sistema processual, os autos foram redistribuídos à 10ª Vara Previdenciária (id. 380849088 e 380854985). Foi concedido prazo para regularização da inicial (id. 411222592), tendo a parte autora juntado petição com documentos (id. 415385373), a qual foi recebida como aditamento à inicial, na mesma oportunidade em que foi deferida a gratuidade da justiça (id. 425667080). Citado, o INSS apresentou sua contestação (id. 430052639), indicando a ocorrência da prescrição quinquenal e requerendo a improcedência do pedido. Em suma, alega que os documentos apresentados não são suficientes para a comprovação da atividade especial, pois não foram juntados formulários e laudos técnicos. Afirma que não há como reconhecer os períodos por categoria profissional, diante da generalidade das atividades, como "Office Boy" e "Aux. de Escritório". Em réplica, o autor alegou que houve baixa da empresa Tingiplast - Plásticos e Elastômeros Ltda, requerendo a produção da prova pericial por similaridade e testemunhal (id. 449994866). Foi indeferido o pedido de prova testemunhal e concedido prazo para comprovação da baixa da empresa e a apresentação de outras informações para análise do pedido prova pericial por similaridade (id. 464468583). A parte autora apresentou documentos (id. 479307518), sendo deferida a produção da prova pericial por similaridade (id. 481654435), na empresa indicada pelo autor: PLASTICOS MUELLER S.A. INDUSTRIA E COMERCIO, situada no endereço Av. Professor Francisco Morato, 4340, Vila Sônia, São Paulo, SP – CEP: 06520-000. Houve manifestação da referida empresa indicada, requerendo o cancelamento da perícia, juntando documentos (id. 562927636). A perícia foi realizada na data agendada, tendo o perito fornecido o seu laudo pericial (id. 574722592). O INSS apresentou impugnação ao laudo pericial (id. 576507992) e a parte autora apresentou manifestação de concordância com o laudo, requerendo a procedência do pedido (id. 580408499). É o Relatório. Passo a Decidir. 1. “REVISÃO DA VIDA TODA” A tese da “Revisão da Vida Toda” sustenta que, nas hipóteses em que o valor da RMI do benefício calculado pela regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei 8.213/91, correspondente à média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição de todo o período contributivo, mostra-se favorável em comparação…

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