Processo 5007756-75.2026.8.08.0030

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5007756-75.2026.8.08.0030
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Linhares - 2º Juizado Especial Cível
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) N. 5007756-75.2026.8.08.0030 REQUERENTE: RICARDO PIROVANI DE ALMEIDA Advogado do(a) REQUERENTE: RICARDO PIROVANI DE ALMEIDA - ES13086 REQUERIDO: CHS CORRETORA DE SEGUROS LTDA, BENEVIX - BENEVIX DECISÃO/CARTA/MANDADO Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível ajuizado por RICARDO PIROVANI DE ALMEIDA em face de CHS CORRETORA DE SEGUROS LTDA, devidamente qualificados nos autos. Decisão saneadora no ID 97962041. No ID 98391579, o autor atendeu a determinação do Juízo e emendou a inicial, para incluir a ré BENEVIX - BENEVIX (CNPJ n. 11.073.058.0001-81) no polo passivo da demanda. É a síntese do necessário. Decido. 1. Inicialmente, nos termos do Enunciado n. 157 do FONAJE, é cediço que, “nos Juizados Especiais Cíveis, o autor poderá aditar o pedido até o momento da audiência de instrução e julgamento, ou até a fase instrutória, resguardado ao réu o respectivo direito de defesa”. Nesse sentido, considerando que não há impedimento para a retificação do polo passivo e a adequação dos pedidos, recebo a emenda à inicial realizada no ID 98391579 e determino a inclusão da ré BENEVIX - BENEVIX (CNPJ 11.073.058.0001-81) no polo passivo deste procedimento. 2. Com efeito, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Exige-se, portanto, a demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora. O fumus boni iuris corresponde à confiabilidade na presunção de existência do direito alegado, ao passo que o periculum in mora diz respeito ao risco de irreversibilidade do dano, caso a medida não seja concedida de imediato. Nesse sentido, verifico que estão presentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. No que tange ao fumus boni iuris, o autor comprovou que a parte ré incluiu seu nome nos cadastros de inadimplentes, bem como realizou o protesto cartorário. Além disso, ressalta-se que o requerente logrou êxito em demonstrar a promessa da parte ré, de que os boletos seriam baixados junto ao sistema, e que não haveria negativação, conforme se depreende do print da conversa entre as partes, acostado ao ID 97958971. Da mesma forma, o autor demonstrou a existência do periculum in mora, na medida em que a inclusão de seu nome junto aos cadastros de inadimplentes e os protestos cartorários vêm lhe causando prejuízos. Por fim, não há que se falar em irreversibilidade da medida (art. 300, §3º, do CPC), tendo em vista que, em caso de improcedência da ação, a parte ré poderá adotar todas as medidas necessárias para cobrar os eventuais valores do procedimento aqui deferido. Sendo assim, presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada e DETERMINO que a requerida BENEVIX - BENEVIX retire o nome do requerente RICARDO PIROVANI DE ALMEIDA dos cadastros de inadimplentes, relativamente aos contratos n. 9495692 e 9472343, bem como promova a baixa dos protestos dos títulos n. 25-30216517 e 25-30249413 (ID 97958972), no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) em caso de descumprimento. 3. Lado outro, é cediço que o regramento…

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