Processo 5007757-77.2026.4.02.5101

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5007757-77.2026.4.02.5101
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
19ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007757-77.2026.4.02.5101/RJ AUTOR : FLORENCIO GITIRANA DOS SANTOS NETO ADVOGADO(A) : SUELEM ALVES DA CRUZ (OAB DF079226) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada por Florencio Gitirana dos Santos Neto em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e de Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas - APDAP PREV em que se pretende a concessão de tutela de urgência para determinar que a parte ré se  abstenha de autorizar novos descontos da mesma natureza e origem, sem prévia autorização expressa, individual e documental do Autor. No caso em comento, por se tratar de tutela provisória de urgência, a análise do cabimento da referida antecipação baseia-se em cognição sumária da matéria trazida a exame, desde que observados os requisitos do art. 300,  caput,  do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), sendo estes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Além destes, deve-se observar o pressuposto negativo referente à irreversibilidade dos efeitos da decisão, a teor do que dispõe o art. 300, § 3º do referido diploma legal. Os pressupostos para a concessão de tutela de urgência estão previstos no art. 300, CPC/2015, nos seguintes termos: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1  o  Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso concreto, para a análise da plausibilidade do direito, é relevante analisar que a contratação é voluntária e que não haverá nenhum prejuízo à Associação Ré, bastando que ela suspenda toda a gama de serviços e benefícios que fornece, inexistindo prejuízo, já que seus serviços serão imediatamente suspensos. Outrossim, este tipo de demanda se tornou ação judicial massificada, já conhecida deste juízo, diante dos milhares de casos noticiados na imprensa e dezenas recebidos nesta vara federal de contratação indesejada por parte dos aposentados e pensionistas do INSS. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para a finalidade de determinar a suspensão do desconto em favor da entidade denominada Contrib. apdap prev 0800 251 2844 do benefício da Autora (NIT 177.617.303-9), com a retirada de folha no prazo máximo de 5 dias úteis. Intime-se o Réu para cumprimento com urgência. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Considerando que o benefício da gratuidade de justiça no rito dos JEFs produz efeitos apenas por ocasião do encerramento do primeiro grau de jurisdição, na forma do art. 54, da Lei nº 9.099/95 (" Art. 54. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas ."), e que o rito é regido pelos princípios da simplicidade, economia processual e celeridade, postergo a análise deste requerimento para o momento oportuno, qual seja, após a prolação da sentença, se houver interesse recursal. De antemão, informa este juízo que adota, nas demandas…

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