Processo 5007758-47.2025.8.24.0026

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5007758-47.2025.8.24.0026
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Nº 5007758-47.2025.8.24.0026/SC APELADO : ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298) DESPACHO/DECISÃO Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD ajuizou  "ação declaratória condenatória com pedido de antecipação de tutela e de tutela inibitória"  em face do Município de Guaramirim, sustentando, em síntese, que o réu, no desempenho de suas atividades, vem se utilizando, habitualmente, em diversos espaços e logradouros públicos, de obras musicais, lítero-musicais e fonogramas, promovendo apresentações musicais sem obter, previamente, a necessária autorização dos titulares dos direitos, deixando de recolher os valores devidos a título de direitos autorais, com infração aos artigos 29, inciso VIII, alíneas 'b' e 'c', e 68, §§ 2° e 3º, da Lei n. 9.610/98, que regula os direitos autorais. Por isso, pleiteou a concessão de tutela inibitória, para ordenar a suspensão ou interrupção da execução de obras musicais, lítero-musicais e fonogramas a partir do ajuizamento da demanda e enquanto não providenciada a prévia e expressa autorização e, alternativamente, que ordene ao requerido o recolhimento ao ECAD ou o depósito judicial dos valores relativos aos direitos autorais, no equivalente a 15% da receita bruta estimada para o evento, se houver cobrança de ingressos e se tratar de som mecânico, ou 10% em caso de música ao vivo, ou, ainda, 10% sobre o orçamento total do evento, se não houver cobrança de ingresso. Ao final, requereu a procedência da ação, para condenar o réu ao pagamento da retribuição autoral decorrente de execução pública de obras musicais, à razão de 10% do total do orçamento de cada evento realizado ( evento 1, INIC1 ). O pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido ( evento 13, DESPADEC1 ). Citado, o Município de Guaramirim apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. No mérito, sustentou a inexistência de provas concretas de perseguição de lucro ou de exploração econômica pelo Município nos eventos celebrados de forma gratuita, requerendo a total improcedência da demanda, com a rejeição integral dos pedidos formulados e afastando-se a pretensão de cobrança de direitos autorais ( evento 20, CONT1 ). Houve réplica ( evento 25, RÉPLICA1 ). Intimadas, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas ( evento 31, PET1  e  evento 34, PET1 ). Sobreveio a sentença de parcial procedência ( evento 36, SENT1 ), nos seguintes termos: Ante o exposto,  julgo parcialmente procedente  o pedido inicial (CPC, art. 487, I) para  condenar  o Município de Guaramirim ao pagamento ao Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD da quantia de  R$ 33.643,04  (trinta e três mil, seiscentos e quarenta e três reais e quatro centavos), correspondente aos direitos autorais devidos pela execução pública de obras musicais, lítero-musicais e fonogramas nos eventos "74 ANOS DE GUARAMIRIM" (R$ 7.906,09), "NATAL DE GUARAMIRIM 2023 - ADORA GUARAMIRIM" (R$ 9.856,16), "ARRAIÁ GENTE FELIZ 2024" (R$ 3.719,28), "NATAL DE GUARAMIRIM 2024 - ADORA GUARAMIRIM" (R$ 8.265,10) e "ARRAIÁ GENTE FELIZ 2025" (R$ 3.896,41), apurada pelo critério de parâmetro físico do Regulamento de Arrecadação do ECAD, com incidência da taxa SELIC, a título de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, conforme art. 3º da EC nº 113/2021, a partir da data de…

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