Processo 5007758-50.2025.8.13.0027
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / Unidade Jurisdicional Única - 1º JD da Comarca de Betim Rua Santa Cruz, 402, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-240 PROCESSO Nº: 5007758-50.2025.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Descontos Indevidos] AUTOR: JEFERSON JULIO ALVES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES MILITARES DE MG CPF: 17.444.779/0001-37 SENTENÇA Dispensado o relatório, consoante o artigo 38, caput, da Lei nº 9.099, de 1995. Passo imediatamente à fundamentação. I – FUNDAMENTAÇÃO JEFERSON JULIO ALVES, já qualificado(a) nos autos, aforou a presente demanda em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MILITARES DE MINAS GERAIS. Afirma, em apertada síntese, que é policial militar da ativa, sendo que a contribuição previdenciária descontada em seus vencimentos correspondia a 8% de seu vencimento bruto, nos termos do art. 4º da Lei Estadual nº 10.366/90. No entanto, com a vigência da Lei Federal nº 13.954/19, que instituiu a reformada Previdência Militar, a referida contribuição aumentou de maneira progressiva, atingindo o importe de 10,5% sobre o seu vencimento. Aduz que a referida lei é inconstitucional, o que foi reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Tema 1.177 e, por isso, pugna pela redução da alíquota utilizada para fins de contribuição e, ainda, a condenação dos réus em repetição de indébito, a fim de que lhe sejam restituídos os valores descontados acima do que corresponde a 8% de sua contribuição, a partir do mês de Janeiro de 2023. Em contestação, a parte ré suscita preliminar e, no mérito, pugna pela improcedência do pedido. A contestação foi impugnada. Pois bem. Preliminar Em sede de preliminar o Estado de Minas Gerais sustenta que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda. Contudo, resta prejudicada a análise da referida preliminar, uma vez que a ação foi manejada exclusivamente em face do IPSM. Mérito Conforme acima explicitado, o demandante pretende a redução do valor da contribuição previdenciária incidente sobre os seus vencimentos, nos termos do que restou decidido pelo STF no Tema nº 1.177. Segundo consta da exordial, a contribuição deve restringir a 8%, como previsto na Lei Estadual nº 10.366/90. Em relação à competência legislativa, o art. 22, inciso XXI da CRFB/88 dispõe que compete privativamente à União legislar sobre “normas gerais” relativas às inatividades e pensões das polícias militares e corpos de bombeiros estaduais. Contudo, a referida competência não se estende à fixação de alíquotas atinentes à contribuição previdenciária para militares estaduais, haja vista que esta matéria é reservada aos Estados-Membros, nos termos do art. 42, §1º c/c o art. 142, §3º, inciso X, ambos da CRFB/88, in verbis: Art. 42. Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. § 1º. Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores. Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e…
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