Processo 5007758-79.2025.8.13.0567

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5007758-79.2025.8.13.0567
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Sabará
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sabará / 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Sabará Praça Melo Viana, 71, Centro, Sabará - MG - CEP: 34505-300 PROCESSO Nº: 5007758-79.2025.8.13.0567 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: RAFAEL MARCELO DE SOUZA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG CPF: 17.281.106/0001-03 SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito, c/c danos morais e pedido de tutela de urgência, ajuizada por Rafael Marcelo de Souza, em face de COPASA MG, ambos devidamente qualificados nos autos. A decisão de ID. XXX.XXX.XXX-XX, indeferiu a justiça gratuita a parte autora Intimada para recolhimento das custas iniciais, a parte requerente manteve-se inerte. É o breve relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista que o prazo decorreu in albis o prazo para pagamento das custas iniciais, o requerente não atendeu ao disposto no artigo 320, do Código de Processo Civil. Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Nesse contexto, assim dispõe o Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓTIA - JUSTIÇA GRATUITA - BENEFÍCIO INDEFERIDO - AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO A TEMPO E MODO - PRECLUSÃO - RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS - INÉRCIA - EXTINÇÃO PREMATURA DO FEITO - DESFECHO REGULAR. Não interposto, a tempo e modo, o recurso adequado a fim de combater o indeferimento do benefício da justiça gratuita, deve ser reconhecida a preclusão temporal quanto à discussão da matéria. Conforme disposto no art. 290 do CPC, a ausência de pagamento das custas e despesas relativas à propositura da ação é causa de cancelamento da distribuição do feito. (TJMG - Apelação Cível 1.0005.18.004932-1/001, Relator(a): Des.(a) Renan Chaves Carreira Machado (JD Convocado) , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/06/2020, publicação da súmula em 10/07/2020) (Grifo nosso). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - COBRANÇA - SEGURO DPVAT - INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA - DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO - PRECLUSÃO - CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS. Se a parte não é diligente para se irresignar via recurso adequado contra o indeferimento de justiça gratuita, ocorre então o fenômeno da preclusão. Será cancelada a distribuição da ação se o autor, intimado na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em quinze dias (CPC art. 290). Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa (CPC art. 223). Não comprovada justa causa para o não recolhimento das custas iniciais no prazo determinado pelo juiz, a extinção do processo, sem resolução de mérito, com o cancelamento da distribuição é medida impositiva. O autor não está…

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