Processo 5007758-89.2026.4.04.7208

TRF4 • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5007758-89.2026.4.04.7208
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
3ª Vara Federal de Itajaí
Última publicação
16/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5007758-89.2026.4.04.7208/SC EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO   1. A dívida cobrada neste processo pode ser objeto de ACORDO no FÓRUM DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, nos termos da Resolução n. 109/2018, do Tribunal Regional da 4ª Região. Assim, no ato de citação fica INTIMADA a parte executada de que, se houver interesse em conciliar neste momento, deverá, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da citação, acessar o Fórum de Conciliação Virtual pelo link http://eproc.jfrs.jus.br/ ou http://eproc.jfsc.jus.br ou http://eproc.jfpr.jus.br, utilizando a opção "Fórum de Conciliação". O conteúdo do Fórum é privativo das partes e, salvo se resultar em acordo, não será considerado no processo, nem implicará vinculação das partes às propostas apresentadas ou confissão de dívida. O prazo de duração do Fórum de Conciliação Virtual é de 15 (quinze) dias úteis. Findo este  prazo sem manifestação, será o Fórum encerrado automaticamente por ausência de acordo, podendo ser encerrado antes por recusa de qualquer das partes. Havendo acordo, será registrado no processo eletrônico por meio do evento apropriado. Nos termos do artigo 7º, § 2º, da Resolução n. 109/2018, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a contagem dos prazos para pagamento , penhora e embargos somente terá início se não acionado o Fórum no prazo de 10 (dez) dias úteis, ou se este for encerrado sem acordo, competindo à parte acompanhar o desenvolvimento da conciliação pelo sistema do processo eletrônico. Caso não manifeste interesse no Fórum de Conciliação Virtual no prazo acima indicado, o processo prosseguirá normalmente com o transcurso dos prazos para pagamento, penhora e embargos à execução. 2. Cite-se a parte executada para pagamento da dívida, no prazo de 03 (três) dias (art. 829 do CPC). 2.1. Fixo os honorários em 10% sobre o valor da execução, podendo ser reduzidos pela metade , em caso de pagamento integral no prazo estipulado, na forma do art. 827 do CPC. 3. Intime-se a parte executada para, querendo, opor embargos à execução, no prazo de 15 dias, cientificando-a de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito da exequente e depositando 30% do valor do débito, mais custas e honorários, poderá requerer o parcelamento do saldo remanescente em até 6 parcelas (art. 916 do CPC). 4. Não havendo pagamento ou indicação de bens à penhora, o que pode representar ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 774, V do CPC), determino a consulta ao SISBAJUD. Eventual penhora on line de valores irrisórios, notadamente aqueles que não cobrem sequer as custas processuais, será levantada/liberada em favor do executado, a teor do que dispõe o artigo 836, do CPC. 4.1. Restando positiva a medida, intime-se a parte executada acerca da constrição e de que tem o prazo de 5 (cinco) dias para se manifestar, querendo, sob pena de preclusão. 5. Negativa a consulta ao SISBAJUD, determino a realização de pesquisa ao sistema RENAJUD. Sendo positiva a medida, intime-se a parte exequente para que requeira, no prazo de 5 (cinco) dias, a penhora do(s) veículo(s), se assim desejar. 6. Negativa a consulta ao RENAJUD, determino a requisição de informações através do Sistema INFOJUD, intimando-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora. 7. A consulta às informações ao DOI e declaração do Imposto de Renda da(s) parte(s) executada(s) deve abranger as operações dos últimos três anos, para o fim de…

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