Processo 5007758-89.2026.8.24.0033

TJSC • Petição Cível

Tribunal
Número CNJ
5007758-89.2026.8.24.0033
Classe
Petição Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Itajaí
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Petição Cível Nº 5007758-89.2026.8.24.0033/SC REQUERENTE : SUELLEN APARECIDA ZANINI ADVOGADO(A) : ARIANE GALVÃO DE SOUZA (OAB SC068154) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com anulação de negócio jurídico, declaração de inexigibilidade de débito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Suellen Aparecida Zanini em face de Breitkopf Veículos Ltda., Vale Auto Shopping Ltda., Cláudio Pavão Filho, Salesio Luiz Furlani e Douglas Klein. A autora narra que, em 10/09/2025, ao buscar a troca de seu veículo VW/Gol, placa HLX1E39, na concessionária Breitkopf, no empreendimento Vale Auto Shopping de Itajaí, o automóvel foi reprovado em laudo cautelar. Diante disso, o então gerente Cláudio Pavão Filho e o vendedor Douglas Klein teriam orientado a realização da venda do Gol a terceiro por eles indicado, Salesio Luiz Furlani , assumindo, em nome da concessionária, a responsabilidade pela quitação do financiamento remanescente em nome da autora. Em sequência, a autora recebeu R$ 8.000,00 pagos por Salesio e, no mesmo dia, repassou idêntica quantia à Breitkopf como entrada na aquisição de novo veículo, um Chevrolet Onix. Decorrido cerca de um mês, foi comunicada de que o financiamento do Gol seguia em aberto, com posterior inadimplemento e risco de inscrição em órgãos de proteção ao crédito. A inicial veio acompanhada, entre outros documentos, de comprovantes de Pix, certidão de comunicação de venda do veículo a Salesio, CCB do financiamento do Gol em nome da autora, CCB do novo financiamento do Onix, demonstrativo de pagamento, boletim de ocorrência e prints de conversas atribuídas ao corréu Cláudio Pavão Filho. Determinada a emenda à inicial (evento 5), a autora apresentou manifestação no evento 9, complementando os pedidos finais, regularizando a representação processual e requerendo diligências para localização dos corréus pessoas físicas. 1. Defiro a Gratuidade da Justiça (GJ) para SUELLEN APARECIDA ZANINI , que postulou(aram) a benesse, porque apresentou(aram) indicativo(s) de insuficiência de recursos para estar(em) em juízo, consoante interpretação dos arts. 5°, LXXIV, da CRFB, 98 a 102 do CPC e 1º da Lei 1.060/1950. Como consequência, suspendo a exigibilidade dos honorários advocatícios e, a princípio, também das despesas processuais, consoante art. 98, §§ 1º e 3º, do CPC, o que faço com fulcro no disposto no § 5º, do art. 98 do CPC. Destaco que a benesse "[...] somente produzirá efeitos quanto aos atos processuais relacionados ao momento do pedido ou os posteriores a ele, não sendo admitida, portanto, sua retroatividade" (AgRg nos EREsp n. 1.502.212/SC, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe de 14/6/2019). 2. Recebo a emenda à inicial apresentada no evento 9, pois atendida, em juízo de admissibilidade inicial, a determinação do evento 5. 3. A concessão da  tutela de urgência , segundo dispõe o artigo 300 do CPC, depende de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Além dos pressupostos detalhados acima, a tutela de urgência de natureza antecipada ainda exige a reversibilidade da medida. Dito isso, adianto que, no caso vertente, a tutela de urgência perseguida pela parte merece ser deferida, em parte. A probabilidade do direito está demonstrada em cognição sumária. Os documentos juntados indicam que a transferência do valor de R$ 8.000,00 ocorreu de Salesio para a conta da autora em…

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