Processo 5007759-19.2024.8.08.0024

TJES • Divórcio Litigioso

Tribunal
Número CNJ
5007759-19.2024.8.08.0024
Classe
Divórcio Litigioso
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Família
Última publicação
17/07/2026

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Família Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344707 PROCESSO Nº 5007759-19.2024.8.08.0024 DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: HUGO FRAUCHES PEREIRA REQUERIDO: BRENDA COUTINHO ABAUNZA CORDEIRO Advogados do(a) REQUERENTE: ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR - ES1946, DEBORA DE SOUZA FERNANDES - ES34740, MARCIO DELL SANTO - ES6625 Advogado do(a) REQUERIDO: LUDMILA MONTIBELLER PEREIRA - ES12600 SENTENÇA / MANDADO DE AVERBAÇÃO Trata-se Ação de Divórcio Litigioso c/c Separação de Corpos, Partilha de Bens, Regulamentação de Guarda, Convivência e Alimentos ajuizado por HUGO FRAUCHES PEREIRA em face de BRENDA COUTINHO ABAUNZA CORDEIRO. Em sua petição inicial, o autor informou que as partes contraíram matrimônio em 14 de setembro de 2020, sob o regime da comunhão parcial de bens, advindo dessa união o nascimento um filho, Arthur Coutinho Frauches, em 04 de dezembro de 2021. Sustentou que a convivência comum tornou-se insustentável em virtude do comportamento psicologicamente abusivo, explosivo e excessivamente ciumento da requerida. Relatou a ocorrência de grave surto psicótico da ré em novembro de 2023, motivado por ciúmes profissionais infundados, oportunidade em que esta desferiu socos contra a parede, lesionando as próprias mãos. Informou, ademais, que a requerida tentou atentar contra a própria vida, fato presenciado por terceiros e materializado em cartas de despedida. Salientou que o filho menor é diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), necessitando de rotina rigorosa e tratamentos especializados multidisciplinares. Descobriu, posteriormente, que a requerida mantinha relacionamentos extraconjugais. Pleiteou, o afastamento da ré do lar conjugal e a guarda unilateral do menor, a decretação do divórcio, a fixação definitiva da guarda compartilhada com base de moradia paterna, fixação de alimentos a serem pagos pela genitora e a partilha do veículo New Creta e saldos financeiros de sua titularidade. Custas prévias pagas (id. 38815151). Em decisão de id. 39066092, foi indeferido o pedido de divórcio liminar, bem como postergou-se a análise dos pedidos de afastamento da requerida do lar e fixação da guarda para após a realização do estudo social. Para tanto, determinou a remessa dos autos para a Equipe Multidisciplinar e designou audiência de conciliação. Ao id. 39634545, foi juntada decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento de nº 5003108-16.2024.8.08.0000, interposto pelo autor, em que o Egrégio Tribunal de Justiça deferiu a antecipação de tutela recursal para determinar o imediato afastamento da agravada do lar conjugal, fixar a guarda provisória de forma unilateral em favor do agravante, e regulamentar o direito de convivência materno-filial, fixando a visitação de forma assistida pela avó materna em 02 (dois) dias durante a semana por 02 (duas) horas (dias devem ser ajustados entre os genitores) e em finais de semana alternados (sábados e domingos), de 09:00 às 16:00 horas. Em audiência de conciliação (termo ao id. 42120317), a tentativa de autocomposição restou infrutífera, ficando aberto o prazo para apresentação de contestação. A requerida apresentou contestação ao id. 43150279, refutando as alegações autorais. Sustentou a ausência de qualquer transtorno psicológico ou inaptidão para o exercício da maternidade, colacionando laudos médicos…

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