Processo 5007759-64.2025.8.08.0030

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5007759-64.2025.8.08.0030
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Linhares - 2º Juizado Especial Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) N. 5007759-64.2025.8.08.0030 AUTOR: MAURO DOS SANTOS ALVARENGA, MARCIO DOS SANTOS ALVARENGA, DAVI DOS SANTOS ALVARENGA Advogados: ALEXANDRE GRIGOLETTO SPONFELDNER - ES42382, NAIRO BUSTAMANTE PANDOLFI - ES37507 REU: GLEISON BATISTA DOS SANTOS Advogado: ELISEU CARVALHO AGUM FILHO - ES14751 DECISÃO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pelo réu GLEISON BATISTA DOS SANTOS, por intermédio seu advogado, em face da Decisão de ID 88893231, a qual acolheu o requerimento formulado pelos autores DAVI DOS SANTOS ALVARENGA, MARCIO DOS SANTOS ALVARENGA e MAURO DOS SANTOS ALVARENGA, para reconhecer o descumprimento da obrigação de fazer e majorar a multa já fixada para o patamar de R$600,00 (seiscentos reais). Relata o embargante que a Decisão está eivada de omissão, eis que este Juízo teria ignorado a alegação de que a ordem judicial está sendo cumprida desde antes do recebimento da citação pessoal do requerido. Instados a se manifestarem, os embargados apresentaram impugnação. É o relatório necessário. Decido. 1. Inicialmente, é cediço que, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração poderão ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e para corrigir erro material. Na mesma linha, os arts. 48 e 49 da Lei n. 9.099/95 estipulam serem cabíveis, no prazo de 05 (cinco) dias, embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil, contados da ciência do provimento judicial. Assim, diante da certidão de tempestividade de ID 95053137, CONHEÇO DO RECURSO, tendo em vista o preenchimento dos requisitos de admissibilidade. Primeiramente, cumpre esclarecer que este Juízo, diante das alegações autorais, reconheceu o descumprimento da obrigação de fazer e majorou a multa. Nesse sentido, apesar das razões apresentadas em sede de embargos, verifico ser o caso de manutenção da Decisão recorrida. Com efeito, apesar do argumento de que a liminar foi cumprida antes mesmo da citação pessoal do embargado GLEISON BATISTA DOS SANTOS, observo que o requerido foi pessoalmente citado/intimado na data de 23/09/2025, conforme se depreende da Certidão de ID 79251049. Logo, levando-se em consideração a sua intimação pessoal e o prazo determinado para cumprimento, depreende-se que a referida obrigação deveria ter sido cumprida até a data de 28/09/2025, inclusive, ocasião em que a multa por descumprimento passou a incidir. Entrementes, ao contrário do alegado, os autores embargados lograram êxito em comprovar, mediante imagens de sistema de videomonitoramento, a existência de obras nas datas de 29/09/2025, 30/09/2025, 08/10/2025 e 17/10/2025, o que demonstra o descumprimento da liminar e consubstancia a majoração da multa. A propósito, em um dos vídeos datados de 29/09/2025, as imagens captam um caminhão sendo descarregado no local, o que torna verossimilhante a alegação de não acatamento à ordem judicial. Por fim, deve ser ressaltado que o presente recurso não deve ser manejado para combater os fundamentos do provimento que não atendeu aos anseios da parte, na medida em que seu propósito consiste em…

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