Processo 5007760-63.2023.8.08.0048
TJES • Usucapião
Partes do processo (2)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 5007760-63.2023.8.08.0048 USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: VANY DOS SANTOS, VANIA DOS SANTOS VICENTINI KENNEDY Advogado do(a) REQUERENTE: ANA KARLA NASCIMENTO SANTA ANA - ES27185 INTERESSADO: LEONARDO NOGUEIRA BOURGUINON PAUSEN, MARLENE SCHULTZ, APARECIDA DE SOUZA RIBEIRO, BENEDITO VIEIRA RIBEIRO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA ajuizada por VANY DOS SANTOS e VANIA DOS SANTOS VICENTINI KENNEDY em face de ISMAEL FERNANDES DE ALMEIDA, visando à declaração de domínio sobre o lote nº 04, quadra 152, situado no loteamento Novo Horizonte, neste município da Serra/ES. Diante da ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, as autoras foram intimadas para emendarem a inicial (id. 84215357), tendo permanecido inertes (ids. 92025880 e 102281990). Era o que cabia relatar. Decido. O Código de Processo Civil estabelece, em seu artigo 321, caput, que o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende no prazo de 15 (quinze) dias. A determinação de emenda atende ao princípio da cooperação e à primazia do julgamento de mérito (arts. 4º e 6º do CPC), franqueando à parte a oportunidade de adequar a demanda às exigências legais e sanar os vícios formais indispensáveis ao prosseguimento da lide. No entanto, a prerrogativa conferida ao jurisdicionado impõe a contrapartida do dever de diligência processual. Assim, caso a parte autora decline do cumprimento das exigências formuladas, a consequência legal cogente é o indeferimento da peça inaugural, consoante dispõe o parágrafo único do artigo 321 do Código de Processo Civil. No caso vertente, resta evidenciado que foram concedidas sucessivas oportunidades para a regularização da petição inicial, culminando na intimação derradeira expedida ao id. 84215357. As diligências assinaladas eram estritamente necessárias para viabilizar a correta individualização do bem, a regularidade da representação processual e a promoção das citações obrigatórias exigidas na ação de usucapião. Inobstante intimada na pessoa de sua procuradora constituída, a parte autora permaneceu inerte, consoante relatado. Nesse sentido, configurado o injustificado descumprimento da determinação de emenda, o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito são medidas impositivas. Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro nos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Contudo, suspendo a exigibilidade de tal verba, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em virtude dos benefícios da gratuidade de justiça que lhe foram deferidos na decisão de ID 46580108. Deixo de condenar em honorários advocatícios, ante a ausência de citação do requerido e a consequente não angularização da relação processual. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. Em caso de interposição de apelação, RENOVE-SE a conclusão para os fins do art. 485, §7º do CPC. Inexistindo recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos com as baixas…
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