Processo 5007761-17.2025.4.03.6332

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5007761-17.2025.4.03.6332
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Núcleo de Justiça 4.0
Última publicação
21/05/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007761-17.2025.4.03.6332 CRIANÇA INTERESSADA: R. A. V. REPRESENTANTE: RAISSA DE SOUZA VIDAL SILVA REPRESENTANTE do(a) CRIANÇA INTERESSADA: RAISSA DE SOUZA VIDAL SILVA ADVOGADO do(a) CRIANÇA INTERESSADA: DARIO TIAGO CRUZ VICENSOTE - SP517815 ADVOGADO do(a) CRIANÇA INTERESSADA: THAMIRES DE QUEIROZ FERREIRA - CE50880 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por R. A. V. em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS por meio da qual o autor, menor incapaz representado por sua genitora RAÍSSA DE SOUZA VIDAL SILVA, pretende a concessão de benefício assistencial de prestação continuada, nos termos do artigo 20 da Lei n. 8.742, de 1993. Realizada perícia médica judicial (ID 516531204). As partes tiveram ciência da perícia médica realizada neste processo. A produção de prova pericial social foi indeferida pelo juízo de origem, tendo em vista que a hipossuficiência socioeconômica da parte autora já foi reconhecida no plano administrativo (ID 425796542 - Pág. 42), revelando-se, assim, desnecessária a designação de perícia social, conforme despacho proferido no ID 564318107. O Ministério Público Federal tomou ciência dos atos processuais, neles não verificando qualquer irregularidade danosa ao hipossuficiente, demonstrando, entrementes, a desnecessidade de manifestação acerca do mérito da causa. Na oportunidade, requereu a sua intimação após o julgamento da presente demanda, para verificar eventual necessidade de recurso, conforme manifestação apresentada no ID 441330265 - Pág. 3 e ID 556862036. Os autos foram remetidos ao Núcleo de Justiça 4.0 para julgamento. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. O valor da causa não ultrapassa a alçada prevista no artigo 3°, §2°, da Lei n. 10.259, de 2001. Registra-se, ainda, a presença do interesse processual, porquanto houve requerimento administrativo, o qual foi indeferido (ID 425796542 - Pág. 45 e ID 426007705 - Pág. 1). Por fim, sendo o autor absolutamente incapaz, por contar com menos de dezesseis anos de idade, contra ele não corre prescrição (artigo 198, I, do Código Civil). Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento de mérito. O benefício assistencial de prestação continuada está previsto no art. 20 da Lei n. 8.742, de 1993, atualmente redigido nos seguintes termos: “Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em…

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