Processo 5007761-56.2026.4.04.7107

TRF4 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5007761-56.2026.4.04.7107
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Passo Fundo
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5007761-56.2026.4.04.7107/RS IMPETRANTE : BROMBATTI INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : BEATRIZ ROJAS FINOCHIO (OAB SP392453) DESPACHO/DECISÃO 1. Da liminar . Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por BROMBATTI INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, postulando, inclusive em sede de liminar, provimento que declare o seu direito à suspensão da exigibilidade do crédito tributário decorrente da majoração de 10% (dez por cento) nos percentuais de presunção de lucro estabelecida pelo artigo 4º, § 4º, inciso VII, e § 5º, da Lei Complementar nº 224/2025, bem como pelo Decreto nº 12.808/2025 e pela Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025, autorizando a impetrante a apurar e recolher o Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sob a égide do regime do Lucro Presumido mediante a aplicação dos percentuais de presunção originais, sem o acréscimo ora impugnado, independentemente do faturamento auferido ( evento 1, INIC1 ). Vieram os autos conclusos para decisão. Decido. A concessão de liminar em mandado de segurança requer a coexistência de dois pressupostos, consubstanciados no artigo 7º, III, da Lei 12.016/2009, quais sejam: [i] a relevância do fundamento alegado pelo impetrante, que deve comprovar a violação do seu direito líquido e certo, ou a sua iminente ocorrência - fumus boni juris ; [ii] a possibilidade de ineficácia da medida se concedida apenas ao final – periculum in mora -, em segurança definitiva. Examino, sob este enfoque, a presença concreta de tais requisitos no que se refere ao postulado nos autos, para, desde logo, constatar a ausência do segundo requisito acima indicado. O pleito ora em apreço é eminentemente patrimonial e, em realidade, desprovido da urgência necessária à concessão do provimento antecipatório em mandado de segurança, pelo que consta dos autos. A rigor não existe elemento indicativo  de uma concreta situação de diferenciado risco de ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação nos autos. E menos ainda de que esse risco seja atual (vale dizer, iminente a ponto de poder vir a se materializar enquanto o célere processamento da ação de mandado de segurança ainda estiver em curso) e dotado de uma gravidade tal que possa torná-lo apto a fazer perecer o direito alegado pela parte (ou a fazer com se materialize prejuízo dificilmente remediável a esse direito) no curso do feito.   Por conta do exposto, não posso ter como singularizada a presente situação apresentada na inicial, no sentido de se mostrar apta a não ser alcançada pela jurisprudência para tais situações no âmbito da 4ª Região, que é desfavorável à concessão da liminar em tal cenário. Com efeito, o Eg. TRF-4 vem afirmando que o risco meramente financeiro, em regra, não enseja o deferimento de medidas de antecipação, por não configurar perigo irreparável na demora. Nesse sentido, e a bem ilustrar o ponto, as seguintes ementas de julgados em que a questão foi apreciada nesses termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CÉLERE TRAMITAÇÃO. RISCO DE DANO GRAVE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. MERO PREJUÍZO FINANCEIRO. 1. Ausente a demonstração de risco de dano grave, irreparável ou de difícil reparação, deve-se aguardar a instrução regular do processo, à luz dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.2. A célere tramitação do processo de mandado de segurança não justifica intervir no processo de origem, considerando que tem…

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