Processo 5007762-19.2024.4.02.5118

TRF2 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5007762-19.2024.4.02.5118
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Duque de Caxias
Última publicação
02/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007762-19.2024.4.02.5118/RJ AUTOR : MARIA DAS DORES DA PENHA COSTA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE LUIS JUDACHESKI (OAB RS066424) RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF RÉU : CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A ADVOGADO(A) : RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA (OAB RJ107861) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais decorrentes de alegados vícios construtivos em unidade habitacional vinculada ao Programa Minha Casa, Minha Vida, com recursos do FAR, proposta por MARIA DAS DORES DA PENHA COSTA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e da CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. A parte autora afirma residir no imóvel situado na Rua Guarapu, Narcisa Amália I, n.º 230, apartamento 104, Jardim Rotsen, Duque de Caxias/RJ, e sustenta a existência de fissuras em revestimentos cerâmicos, descascamento de pintura, mofo e bolor nas paredes. Alega, ainda, ter acionado o Programa De Olho na Qualidade, sob o protocolo n.º 20240514143763191803701, sem solução efetiva dos problemas apontados. A petição inicial veio acompanhada de procuração, declaração de hipossuficiência, documentos relativos à unidade habitacional, registros fotográficos dos defeitos narrados, orçamento preliminar e comprovação de reclamação administrativa. Tais documentos são suficientes, neste momento processual, para demonstrar a pertinência da instrução probatória, sem antecipar juízo definitivo sobre a origem, extensão e responsabilidade pelos danos alegados. REJEITO eventual impugnação à gratuidade de justiça. A autora é beneficiária de programa habitacional voltado à população de baixa renda e apresentou declaração de insuficiência econômica. Não há, por ora, elemento concreto capaz de infirmar a presunção relativa decorrente da declaração apresentada. REJEITO a alegação de ausência de interesse processual. A parte autora afirma ter formulado reclamação administrativa perante canal próprio da CEF, sem obtenção de reparo. Além disso, a resistência à pretensão restou evidenciada pelas contestações apresentadas, sendo útil e necessária a prestação jurisdicional para definição da existência dos vícios, de sua causa, de sua extensão econômica e da eventual responsabilidade das rés. AFASTO a preliminar de ilegitimidade passiva da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. A causa de pedir não se limita à atuação bancária em sentido estrito, mas envolve empreendimento habitacional inserido em política pública federal, com recursos do FAR e alegação de participação da CEF na implementação, acompanhamento e gestão do programa. A legitimidade, nessa fase, deve ser aferida à luz da narrativa inicial e dos documentos que indicam vinculação do imóvel ao PMCMV/FAR. AFASTO, também, a preliminar de ilegitimidade passiva da CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. O Manual do Proprietário juntado aos autos identifica a Cury como construtora e incorporadora do empreendimento Narcisa Amália, circunstância suficiente para justificar sua permanência no polo passivo até a completa elucidação técnica dos fatos. REJEITO a tese de decadência e prescrição neste momento. A pretensão deduzida é indenizatória, fundada em alegados vícios construtivos progressivos, não se confundindo com simples reclamação potestativa por vício aparente. Além disso, não há prova segura, nesta fase, acerca da data de ciência inequívoca, pela autora, da causa técnica e da extensão dos defeitos apontados. INDEFIRO, por ora, a inversão do ônus da prova. A hipossuficiência econômica não implica,…

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