Processo 5007763-58.2025.8.13.0452

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5007763-58.2025.8.13.0452
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Serrana
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Serrana / 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Serrana Avenida Cel. Pacífico Pinto, 281, Fausto Pinto da Fonseca, Nova Serrana - MG - CEP: 35519-000 PROCESSO Nº: 5007763-58.2025.8.13.0452 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: LARISSA GOMES MARTINS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: CLARO S/A CPF: 40.432.544/0001-47 SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório formal, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Obrigação de Fazer, Obrigação de Não Fazer e Indenização por Danos Morais ajuizada por LARISSA GOMES MARTINS em face de CLARO S/A, partes devidamente qualificadas nos autos. A autora narra, em sua petição inicial (ID XXX.XXX.XXX-XX), que foi surpreendida ao descobrir a existência de diversas linhas telefônicas ativas e inativas vinculadas ao seu nome e CPF junto à empresa ré, sem que jamais as tivesse contratado. Alega que tomou conhecimento da fraude no âmbito de um processo judicial diverso (autos nº 5006486-75.2023.8.13.0452), no qual figurou como ré, acusada de aplicar um golpe por meio de uma linha telefônica fraudulenta. Naquele processo, ofícios enviados a diversas operadoras revelaram um grande volume de linhas em seu nome, sendo que, especificamente em relação à ré Claro S.A., foram informadas ao menos duas linhas com endereços de cadastro em localidades com as quais a autora não possui qualquer vínculo, como Belém/PA e Nova Iguaçu/RJ. Sustenta que a única linha telefônica de sua titularidade é o número (37) 99809-3270, pertencente à operadora VIVO. Argumenta que a ré agiu com grave negligência ao permitir a ativação de serviços por terceiros fraudadores, violando seu dever de segurança e expondo a autora a riscos e constrangimentos, o que configura falha na prestação do serviço e gera o dever de indenizar. Com base nisso, requereu, em sede de tutela de urgência, a exclusão imediata de todas as linhas fraudulentas e a abstenção da ré de inscrever seu nome em cadastros de inadimplentes. Ao final, pleiteou a confirmação da tutela, a declaração de inexistência das relações jurídicas e dos débitos delas decorrentes, a imposição de obrigação de não fazer para impedir novas fraudes, e a condenação da ré ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas ou preliminares a serem analisadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito da causa, que permite o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é predominantemente de direito e os fatos relevantes estão suficientemente demonstrados pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. A controvérsia dos autos deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor (CDC), por se tratar de um típico fato do serviço. Embora a autora negue ter estabelecido relação contratual com a ré para a habilitação das linhas fraudulentas, ela foi vítima de uma falha na prestação do serviço da operadora, que permitiu que terceiros utilizassem seus dados pessoais para fins ilícitos. Nesse cenário, a autora é considerada consumidora por equiparação (bystander), conforme preceitua o artigo 17 do CDC,…

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