Processo 5007763-61.2026.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Agravo de Instrumento Nº 5007763-61.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIA ADVOGADO(A) : JOSE PAULO DE CASTRO EMSENHUBER (OAB SP072400) DESPACHO/DECISÃO AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL agrava, com pedido de tutela recursal, da decisão proferida pela 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos do processo n.º 5039730-50.2026.4.02.5101, que indeferiu o pedido de liminar requerido pela ora agravante. Narra a recorrente que, na origem, " Trata-se de ação mandamental, com pedido liminar, impetrada a fim de afastar o ato coator do Agravado, assegurando-se o direito líquido e certo da ora Agravante à compensação irrestrita dos créditos tributários decorrentes do trânsito em julgado formado nos autos da Ação Declaratória n° 0032360-95.2006.4.01.3400, até o efetivo esgotamento do respectivo crédito (valores estes já previamente habilitados perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil no âmbito dos Processos Administrativos nos 13113.096704/2026-91 e 13113.051542/2026-62), afastandose as indevidas limitações mensais impostas pelo artigo 74-A, da Lei n° 9.430/1996 (introduzido pela Lei nº 14.873/2024) c.c. IN RFB n° 2.314/2026, a qual incluiu o artigo 101-A, § 1°, na IN RFB n° 2.055/2021; sem prejuízo da posterior análise regular das compensações transmitidas pela Receita Federal do Brasil. " Defende que a limitação à compensação dos créditos fiscais, objetos da demanda, revela-se ilegal, " afrontando diretamente as normas contidas nos artigos 156, inciso II, e 170, do Código Tributário Nacional, bem como na própria redação do artigo 74, da Lei nº 9.430/1996, ao passo que inviabiliza o exercício do direito da Agravante à compensação dos créditos tributários reconhecidos em decisão judicial transitada em julgada e propriamente habilitados perante a Receita Federal do Brasil, nos moldes da Instrução Normativa nº 2.055/2021, nos autos do Processos Administrativos nos 13113.051542/2026-623 e 13113.096704/2026-91 ". Pontua que " o v. aresto transitado em julgado no bojo da demanda judicial n° 0032360-95.2006.4.01.3400 houve por bem delimitar expressamente o direito reconhecido em favor da Agravante, de modo que a compensação ou restituição do indébito fiscal deveria i) englobar tão somente o período “a partir dos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação”; ii) ocorrer após o trânsito em julgado da demanda, conforme o comando disposto no artigo 170-A, do CTN; e, em especial, iii) observar “o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda” ". Aduz que " o ato coator da parte contrária consistente na violação direta à coisa julgada que se formou nos autos da Ação Declaratória n° 0032360-95.2006.4.01.3400 em favor da ora Agravante, o que representa a violação direta ao primado constitucional estampado no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, bem como às diretrizes emanadas pelo E. Superior Tribunal de Justiça no bojo dos Temas Repetitivos n°s 265/STJ – REsp 1137738/SP e 345/STJ – REsp 1164452/MG, sendo de rigor o afastamento das limitações mensais impostas no artigo 74-A, da Lei n° 9.430/1996 (introduzido pela Lei nº 14.873/2024) c.c. IN RFB n° 2.314/2026, a qual incluiu o artigo 101-A, § 1°, na IN RFB n° 2.055/2021 ". Salienta que, " sendo a Agravante detentora de saldo creditório próximo a QUATROCENTOS MILHÕES DE REAIS, o regramento previsto pela Autoridade Tributante não abre margem para outra alternativa à Agravante, de modo que a compensação de tais valores terá de ser…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF2
O TRF2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.