Processo 5007763-80.2020.8.24.0079

TJSC • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
5007763-80.2020.8.24.0079
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
04/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Apelação Criminal Nº 5007763-80.2020.8.24.0079/SC APELANTE : CRISTIANO ALVES RODRIGUES (ACUSADO) ADVOGADO(A) : WAGNER BOSCATTO (OAB SC039933) INTERESSADO : ALEX JUNIOR DOS SANTOS (ACUSADO) ADVOGADO(A) : JOCIANE DE JESUS DESPACHO/DECISÃO Cristiano Alves Rodrigues  interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal ( evento 35, RECESPEC1 ). O recurso especial visa reformar o acórdão de  evento 24, ACOR2 , além de requerer a manutenção do benefício da gratuidade da justiça.  Quanto à primeira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a defesa suscita violação aos arts. 155 e 386, VII, do CPP, diante da insuficiência probatória apta à mantença da condenação imposta.  Quanto à  segunda controvérsia,  pela alínea "a" do permissivo constitucional, aponta contrariedade aos arts. 33, §4º, e 42 da Lei n. 11.343/2006, bem como ao art. 71 do CP, para pleitear a incidência do patamar máximo à minorante de pena atinente ao tráfico privilegiado e, por conseguinte, a adoção de  regime inicial aberto e a substituição da sanção corporal por restritivas de direitos.  Nesse sentido, aduz que " a modulação da fração de redução não pode se apoiar em fundamento que, na prática, nega o próprio requisito legal já reconhecido de forma definitiva. Ao consignar que a reiteração e o suposto profissionalismo afastariam a figura do traficante ocasional, o acórdão utilizou, para fixar a fração mínima, exatamente a circunstância – dedicação à atividade criminosa – cuja inexistência constitui premissa intangível do benefício. Há, aí, contradição lógica que esvazia o comando do artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006: ou o agente se dedica a atividades criminosas, e não faz jus à minorante, ou não se dedica, e a fração deve ser graduada pelos vetores legais do artigo 42, e não pela negação do requisito já assentado ." Ainda, pontua a ocorrência de  bis in idem,  pois " a  prática do crime em dois momentos distintos – os fatos 2 e 3, com intervalo aproximado de três meses – foi expressamente valorada na terceira fase da dosimetria, mediante o reconhecimento da continuidade delitiva (art. 71 do CP) ", motivo pelo qual considera que não poderia ser " novamente utilizada pelo acórdão para justificar a fixação da fração da minorante no patamar mínimo ." Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório.  Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso. Quanto à primeira controvérsia , o Colegiado, mediante a apreciação do conjunto fático-probatório formulado na fase extrajudicial e em juízo, consignou que resultaram devidamente comprovadas a autoria e a materialidade delitivas, apontando os elementos configuradores do tipo penal imputado. Assim, destacou que " além dos depoimentos de usuários que confirmaram compras recorrentes com o réu, as mensagens extraídas dos aparelhos celulares revelaram uma estrutura de cobrança de dívidas de drogas e a coordenação de atividades ilícitas com terceiros [...] ", elementos " incompatíveis com a alegação de posse exclusiva para uso pessoal, evidenciando uma atuação profissional e deliberada no comércio de entorpecentes ." Logo, a análise da insurgência que objetiva alterar tal conclusão implicaria o revolvimento da moldura fática delineada no aresto combatido, o que é vedado no âmbito da via recursal eleita, segundo dispõe a  Súmula 7 do STJ : " A pretensão de simples…

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